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STF, Recurso Extraordinário ., APLICAÇÃO, j. 18/08/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário .. Julgado em 18 ago. 1998.

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Acórdão · 17/08/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE PRISÃO INJUSTA — APLICAÇÃO

Recurso
Recurso Extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Está demonstrado à saciedade que o autor foi vítima de prisão injusta, pois as provas evidenciarem não ter tido ele a mínima participação no crime de sequestro de que era acusado, sendo vítima Marcelo Quintela. - Tudo aconteceu através do reconhecimento feito pelos demais réus, do suplicante e de outra pessoa como autores do hediondo crime, fato que restou demonstrado não ser verdadeiro; assim como comprovado ficou ter a prisão obedecido ao devido processo legal porque autorizada judicialmente e após a audiência do M. P. - A obrigação, face ao regime jurídico vigente em nosso país, é estabelecida pela simples prática do ato lesivo e injusto causado à vítima, isso nos ensina o Mestre do administrativismo HELI LOPES MEIRELLES em sua conceituada obra (21ª edição - Malheiros - pág. 561), acrescentando que "não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem concurso do lesado". - É a teoria objetiva consagrada na Lei Maior pela qual se prestigia os princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais, como destaca SERGIO CAVALIERI às fls. de sua recente obra, "Programa de Responsabilidade Civil" destacando que: "Se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios para todos , justo é, também, que todos respondam pelos seus ônus pelos impostos." - E mais, citando CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: "O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição do ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Direito". - A desastrosa atuação da Divisão Anti-Sequestro da Polícia Civil, de onde se extrai atividade paralela feita pelas vítimas de sequestro, o seqüestrado e seus familiares fizeram uma nova vítima, o apelado, que crime algum praticou e não pode, por isso, como pretende o apelante, ficar sem ver o dano que seguramente lhe foi causado, sem reparação. - Nesse sentido, absolutamente correta a motivação contida na douta sentença da lavra da Eminente Juíza WANY DO COUTO FARIA, cujas razões, na forma regimental. também se adotam e passam a integrar este Acórdão. - O fato de atividade da autoridade ter sido revestido de todas as formalidades não tira do Estado a responsabilidade de responder pelos danos que injustamente causou a vítima que nada fez para merecê-los, simplesmente porque sua responsabilidade perante a Constituição é objetiva e, no caso, não ocorreu qualquer dos temperamentos que a própria Lei Maior admite, ou seja, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito, ou de força maior. - Por outro lado, pelos mesmos motivos, não aproveita ao recorrente sua ação, tendo em vista a culpa dos demais réus excluídos da obrigação, contra tal decisão não tendo ocorrido irresignação. - O dano motivado está suficientemente provado e por ele responde o apelante. Tem razão, no entanto, o irresignado no que concerne ao valor da indenização fixado na decisão alvejada em oitocentos (800) salários mínimos, ou seja, em dias de hoje R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). - É fora de dúvida que o parâmetro utilizado pela prolatora não pode servir de base, até porque ao julgado anterior não se pode estar adstrito e, além do mais, é de notar-se que a reparação também tem a ver com o fato social que env olve a vítima, sua situação sócio-econômica, sua vida de relação, pois não pode servir a indenização a tornar rico quem não era, tendo por origem uma ofensa à sua dignidade, que não é moeda de troca, devendo-se, sim, reparar o lamentável fato outorgando-se uma compensação tão-somente. - Pelo exposto acima, tendo em vista a profissão do apelado, soldado, que serve a Polícia Militar deste estado, e a reparação a que justamente tem direito, fixa-se a indenização em trezentos salários mínimos. - Por tais razões, dá-se parcial provimento ao recurso, reduzindo-se a indenização para trezentos (300) salários mínimos, mantida no mais a decisão recorrida. Julgado em 18-08-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 298 EMFOR 625 EMENTA: - A exibição da apólice de seguro não é essencial para a propositura da ação em que o segurador cobra do fretador o que pagou ao segurado, exigindo-se, no entanto, que o pagamento e o liame indenizatório, necessários para o acolhimento da demanda indenizatória, sejam suficientemente demonstrados através d

Ementa

Competindo ao Estado a guarda do direito do cidadão, não se pode deixar este ao desamparo por ter sofrido ato de agentes do guardião, mesmo havendo o ente público obrado obedecendo regras procedimentais com correção. Se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios para todos, justo é também, que todos respondam pelos seus ônus.