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re -, REQUISITOS, j. 13/10/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 13 out. 1998.

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Acórdão · 12/10/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

COMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DA LIDE — REQUISITOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- No entanto, a separação de fato por mais de um ano, com impossibilidade de reconstituição da vida em comum, restou caracterizada - esta inviabilidade até pelas increpações recíprocas das partes. - Ao requerer a Separação de Corpos, alegou o autor, que, ao retornar dos feriados de carnaval em Búzios, em fevereiro de 1996, após discussão travada com a ré naquela cidade, viu-se impedido de continuar dormindo com ela no mesmo quarto, desde então achando-se separados de corpos. - No dia 02 de junho daquele ano (1996), seguinte ao do casamento da filha, retirou-se do lar, exaurido o relacionamento do casal. Obteve a liminar de separação de corpos em 22 de agosto daquele ano, a qual foi mantida pela Juíza da 10ª Vara de Família, à qual foi redistribuída a Medida, em 17-03-97 (fls.). - Na contestação da Cautelar, admitiu a ré que o varão abandonou o lar na data mencionada, o que a levou a registrar a ocorrência na 16ª DP, em 26-08-96 (fls.). - É certo que, ao ser proposta a separação judicial, em março de 1997, não havia ainda decorrido um ano do apontado afastamento do lar. Mas, já havia transcorrido a partir da separação de corpos do casal, após o retorno de Búzios, o que foi também por ela admitido na contestação da Cautelar (fls.). - De qualquer modo, quando foi julgada a lide, em fevereiro de 1998, já havia se completado aquele prazo, à saciedade, quer se conte a partir da separação de corpos, após o retorno de Búzios, em fevereiro de 1996, seja do afastamento do varão em agosto, seja da liminar deferida na Cautelar naquele mês e ano. - Admite a jurisprudência que possa o prazo legal da separação p ela ruptura da vida em comum se completar no curso do feito, desde que resultem atendidos os requisitos da ausência da comunidade de vida, da intenção de serem mantidas em separado e de sua continuidade. - Nesse sentido preleciona SAID CAHALI, "Divórcio e Separação Judicial," RT 7ª ed. , 1994, vol. I, pág. 463: "Mas os princípios informadores do Direito de Família não resistiram ao impacto do processualismo moderno, de tal modo que a jurisprudência foi se definindo no sentido de que, embora ainda não completado o prazo legal quando do ajuizamento do pedido, o mesmo comporta ser deferido se referido prazo se completa no curso do processo, à força do fato constitutivo superveniente do art. 462 do Estatuto processual". E indica vários arestos em nota de nº 06, no rodapé. - Idêntica é a orientação da culta Presidente desta Eg. Câmara, Des. ÁUREA PIMENTEL PEREIRA, in "Divórcio e Separação Judicial", Renovar, 9ª ed., pág. 170. - Ora, foi a separação de corpos homologada por sentença em 08-07-97, sendo julgado extinto o respectivo processo (fls. 59 daquela Medida). Deste modo, a tomar-se como termo de referência inicial também aquela data, que ratificou a separação, completou-se igualmente, o decurso do prazo de um ano, em lei exigido. - No entanto, apenas para que não pairem dúvidas quanto à presença dos pressupostos para a decretação da separação pela ruptura da vida em comum, que se recomenda, quando ela se evidencia, de forma irreversível, atende-se para que, em 02-10-96, requereram os cônjuges, em conjunto, desistência da Cautelar (fls.), vindo o varão, porém, em 02 de dezembro daquele ano, a solicitar fosse desconsiderada, tendo em vista que não lograram êxito nos entendimentos para conciliação (fls.). - Por outro lado, em outubro de 1996, subscreveram eles minuta de separação consensual, com cláusula de pensionamento e partilha de bens (fls.), não levada a cabo. Estes fatos corroboram que a ruptura de vida em co mum já se dera, realmente, no ano de 1996, havendo, pois, sobejamente transcorrido o prazo de um ano antes de ser decretada a separação. - É certo que não se admite a "mutatio libelli," transmudando-se pedido de separação por culpa em separação judicial sem culpa, genericamente (Cf. ainda SAID CAHALI, ob. cit., t. 1, pág. 656). Mas, a regra não é rígida e, quando os fatos expostos na inicial não se amoldam à conduta típica do art. 5º, caput, da Lei nº 6.515/77, mas se ajustam à de seu § 1º, não há falar em mudança da causa de pedir. Cuida-se da mesma causa legal, a partir da descrição de idênticos fatos. - Ao propósito, cita o autor nacional PIÈRARD, no Direito francês ("Divorce e Séparation", I, nº 276, p. 537), para quem, "embora os fatos não articulados na inicial não possam ser admitidos como causa da separação, podem contudo ser considerados na sua relação com os fatos articulados na inicial". Assim - e reporta

Ementa

Admite a jurisprudência que possa o prazo legal da separação pela ruptura da vida em comum se completar no curso do feito, desde que resultem atendidos os requisitos da ausência da comunidade de vida, da intenção de serem mantidas em separado e de sua continuidade.

Nota da redação

RT