RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO — REINTEGRAÇÃO OU DISPONIBILIDADE REMUNERADA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- DAURO IGNÁCIO DA SILVA
Resumo do acórdão
- ........................................ : "No mérito, a impetrante também demonstra ter razão. inobstante tenha o Município tentado tergiversar sobre sua nomeação após o concurso público, ou postergado na mudança de regime celetista para estatuário, o certo é que a impetrante já tinha alcançado, de há muito, a estabilidade no serviço público. a manifestação protelatória, ou mesmo a omissão propositada, da Administração Pública não tem o condão de alterar o efeito jurídico dos atos praticados. Os direitos do servidor público afloram inquestionáveis, sendo inexorável que o Poder judiciário, acionado, venha a reconhecê-los". - Assim, embora na sentença tenha o d. juiz entendido prejudicado o exame de mérito face o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 1.912/97, a questão meritória foi examinada na decisão em tela, o que a devolve a esse E. Tribunal, no presente reexame necessário, sem que se subtraia um grau de jurisdição. - Destarte, merece reforma parcial, a sentença sob reexame necessário, na parte em que reconheceu, incidental e expressamente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.912/97, uma vez que não se vislumbra, na mesma, vício algum de inconstitucionalidade, posto que a referida lei, que extinguiu diversos cargos, traduz uma necessidad e municipal de equilibrar suas contas, diminuindo despesas, restando presentes o interesse público e o princípio da eficiência, a representar menos encargos sociais, com a mesma prestação de serviços. - Por oportuno, transcrevem-se abaixo algumas decisões desse E. Tribunal, em casos similares, envolvendo o Município réu e a declaração da constitucionalidade, ou não da Lei Municipal em epígrafe: "Exoneração de servidor público estável. Impossibilidade sem prévio processo judicial ou administrativo em que se lhe assegure o contraditório. A manobra indevida de contratação pelo regime celetista não inviabiliza garantia constitucional de estabilidade a quem preencha os requisitos exigidos. Disponibilidade. Constitucionalidade da Lei que extingue cargos visando saneamento das despesas públicas com pessoal. Presença do interesse público. Impossibilidade de reintegração". (Acórdão nº 6.123/98; relator Des. RUDI LOWENKRON). "Mandado de Segurança em pleito de reintegração de servidora municipal, celetista e não estável, em cargo que, anteriormente, se viu extinto por interesse da Administração. Exoneração que se fez de forma legítima e sem malferimento às regras constitucionais. Sentença monocrática concessiva do "mandamus" que se reforma com o provimento ao recurso voluntário e, também, no reexame necessário do "decisum" singular". (AC nº 1630/98; Rel. Des. DAURO IGNÁCIO DA SILVA). - Ressalta-se, outrossim, que no caso vertente, para a concessão do writ não se faz necessário o reconhecimento incidental da constitucionalidade da Lei em questão, bastando, para tal, a prova da violação de direito líquido e certo da impetrante decorrente da exoneração da funcionária pública estável, sem processo judicial ou administrativo. - Assim, e não estando prejudicado o exame do mérito, tem-se como provado nos autos a situação jurídica da impetrante, de funcionária pública estável, concursada, ocupando cargo de Monitora. Ne ssa circunstância, só poderia perder o cargo através de processo administrativo ou judicial, observado o devido processo legal, o que inocorreu. - Com relação à estabilidade da impetrante, esclareça-se que foi esta admitida no serviço público após prévia aprovação em concurso público, e, embora tenha sido admitida supostamente com base na CLT, seu vínculo, na verdade, era de natureza estatuária, prestando serviço junto à Administração Direta. - O fato de a administração ter prorrogado ao máximo a nomeação, em caráter efetivo, procurando enfraquecer os direitos daí decorrentes, não pode-se sobrepor às normas legais, já que a impetrante situa-se na categoria de funcionária pública, concursada e ocupando cargo na administração Direta. - Destaque-se, ainda, que a Lei Municipal nº 1.755/93 estabeleceu o regime jurídico único, na forma estatuária, para os servidores do Município, conforme os arts. 1º e 213, parágrafo único. - Desta forma, e considerando que dos autos depreende-se que a impetrante já havia adquirido a estabilidade quando de sua exoneração, incidem, na espécie, o art. 41, § 1º da Constituição
Ementa
Impõe-se a concessão de segurança, determinando a reintegração da impetrante no cargo por ela ocupado, assegurados os direitos daí decorrentes e dos quais era titular até o dia de sua exoneração, face à violação de direito líquido e certo, decorrente da exoneração de funcionária pública estável, sem processo judicial ou administrativo. Ressalva-se, que na eventual impossibilidade de cumprimento, face a extinção do cargo, e, em razão de não poder o Poder Judiciário impor a recriação deste, impõe-se seja a impetrante posta em disponibilidade remunerada, até que seja reaproveitada em cargo de equivalente natureza e vencimento.
