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STF, INADMISSIBILIDADE, j. 15/09/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 15 set. 1998.

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Acórdão · 14/09/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS PERCEBIDOS POR SECRETÁRIO DE ESTADO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação ordinária proposta por servidores públicos, ativos e inativos, contra o Estado do Rio de Janeiro, visando reajuste desde janeiro de 1995, aos quais teria assegurado a percepção de vantagens pessoais, decorrentes do exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas e incorporadas a seus vencimentos, alegando-se que as Leis Estaduais nºs 1.206/87, 1.272/87 e 1.279/88 criaram "relação estipendial hierarquizada", vinculando os vencimentos dos autores àqueles percebidos por Secretários de Estado, à consideração de que as referidas leis haviam sido recepcionadas pela Constitucionais Federal. - E que foi contestada sob o fundamento de que a vinculação de vencimentos pretendidos é expressamente vedada pela Constituição Federal, consoante norma do art. 37, XIII, que se coaduna com o princípio da moralidade pública, flagrantemente violado pelas normas estaduais que fundamentam o pedido, alegando-se que a fixação da remuneração dos secretários de Estado passou a ser da competência privativa da Assembléia Legislativa, "ex vi" do disposto no art. 49, VIII, da CF e art. 99, IX da CF, implicando o acolhimento da pretensão na chamada 'vinculação estipendial de dimensão transfederativa," eis que os vencimentos daqueles estariam, pelo efeito cascata, vinculados aos dos membros do supremo Tribunal Federal e do Congress o Nacional. - A sentença desacolheu os pedidos autorais, basicamente no entendimento de que a "pretensão reside em flagrante ofensa ao art. 37, XIII da CF", concluindo que eles carecem de comprovação de "serem estritamente pessoais, com incorporação na forma legal e adquirido na forma das leis estaduais que embassem suas pretensões." - A Procuradoria de Justiça manifestou parecer direcionado no sentido de provimento do recurso, com exclusão, no entanto, quanto aos efeitos da entrega jurisdicional, do autores/ apelantes que eventualmente foram alcançados pela liminar deferida na ADIN 1.227-4, atualizando-se od débitos na forma da lei, à consideração de que "... entendemos que a Constituição Federal recepcionou, em sua totalidade, as leis que instituíram a chamada "relação estipendial", pelo que seus comandos permanecem em vigor, devendo ser aplicados aos servidores que constituíram os seus direitos em face das mesmas, perpetuando-se ao depois da respectiva aposentadoria. Trata-se, à evidência, de direitos que foram incorporados ao patrimônio funcional do servidor, repercutindo, por isso, em seus proventos, com a força do direito adquirido. Demais disso, sublinhe-se que a Lei 2.565/96 que, expressamente, extinguiu o instituto da incorporação no âmbito dos três Poderes, ressalvou, no art. 2º parágrafo único, "o direito à revisão de vantagens decorrentes da incorporação de que trata a presente Lei, observados os critérios ora revogados para os servidores que estiverem em exercício efetivo do cargo até a data da publicação da presente Lei". - Some-se a esse imperativo legal o estatuído no art. 40, § 4º da Carta Magna, que assegura aos aposentados a extensão de quaisquer "benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei". Cabe considerar, no entanto, que os efeitos do ar t. 40, § 1º da Lei 1.696/90 foram suspensos, cautelarmente, pelo STF, em voto do Ministro MAURÍCIO CORRÊA, como bem acentuou o apelado, motivo pelo qual não podem ser beneficiados os servidores/apelantes que, por ventura, se enquadrem na dicção do dispositivo mencionado", além do que, ressaltou a mencionada Procuradora que: "... na esteira do que foi anteriormente destacado com referência à legislação que cuida da relação estipendial, tais decretos legislativos consubstanciam, também, uma equivalência de tratamento remuneratório pelo topo da pirâmide organizacional dos Poderes do Estado, no qual está situado, isonomicamente, os agentes políticos referidos: Secretários de Estado, Desembargadores e Deputados Estaduais. Valem, aqui, as mesmas considerações expendidas para justificar a constitucionalidade das leis da relação estipendial. Assim, reduzida à sua expressão mais simples, a dicção do art. 3º do Decreto Legislativo nº 56/95, quando estabelece que a remuneração dos secretários de estado corresponderá a 100% dos valores percebidos pelos desembargadores, sendo

Ementa

As vinculações remuneratórias constituem exceção constitucional (art. 37, XIII) e o princípio constitucional especial emergente de tal norma inadmite a extensão pretendida, de vinculação dos vencimentos e proventos aos percebidos por Secretário de Estado, pois o referido dispositivo constitucional é norma de aplicabilidade direta e de eficácia plena a contar de 5 de outubro de 1988, vedando qualquer vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, civil ou militar, com a ressalva do inciso XII do mesmo artigo e do § 1º do art. 39.