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STJ, PROIBIÇÃO, j. 30/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 30 jun. 1998.

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Acórdão · 29/06/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

MESMA CATEGORIA E MESMA BASE TERRITORIAL — PROIBIÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A hipótese sob julgamento é controvertida, havendo inclusive divergência na apreciação da matéria no E. S. T. J., como evidenciam os acórdãos trazidos à colação pelas partes. - No caso dos autos, o litígio estabeleceu-se ente o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro e o Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro, que se envolveram em lides anteriores a saber: uma ação cautelar, proposta pelo apelante, que foi julgada improcedente (fls.); nova cautelar, pela mesma apelante proposta, julgada extinta (fls.); uma ação ordinária em que foi autora a mesma apelante, objeto de desistência (fls.), havendo um mandado de segurança, impetrado pela apelante, que foi denegado (fls.), noticiando, ainda os autos a existência de uma ação indenizatória, proposta pelo ora apelante, de cuja solução não se tem notícia (fls.). - No que diz respeito à existência e à constituição de cada um dos sindicatos, o exame dos autos está a revelar o seguinte. - Quanto ao sindicato autor (sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro), vê-se dos documentos ... que o mesmo, em 1941, tinha a denominação de sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio de Janeiro, sendo que, posteriormente, por força de sucessivas alterações, passou à denominação atual, depois de ter sido criado p ela Portaria Ministerial nº 3.021/82, o Grupo de atividades, de categoria em Estabelecimentos de Serviço de Saúde (fls.). - No tocante ao sindicato réu, (Sindicato dos auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro) - segundo o próprio réu esclareceu às fls., e restou confirmado pela documentação adunada aos autores às fls., vê-se que foi criado pelos antigos filiados à Sociedade dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro, entidade fundada em 1979, sendo a criação do sindicato feita em Assembléia Geral, realizada em 18-04-89, com presença de membros da sociedade anteriormente constituída, em número que não foi identificado, que aprovaram os estatutos do novo Sindicato e elegeram a diretoria. - O que tudo examinado. - O art. 8º, II da Constituição Federal veda expressamente "a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial". - É o princípio da unicidade sindical que a Lei Maior decidiu instituir, no interesse de uma representação uníssona dos trabalhadores, em cada categoria, princípio esse que nenhuma autonomia guarda com aquele outro princípio constitucional que aos trabalhadores assegura liberdade de associação. - É certo que, tal princípio, sempre poderá ser oposto um direito, qual seja, o de cissiparidade, garantido pelo art. 571 da CLT que permite que as atividades ou profissões conceituadas nos termos do parágrafo único do art. 570 do mesmo diploma legal: "possam se dissociar do sindicato principal formando sindicato específico". - Para que isso ocorra, contudo, como já assentou a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, trazida à colação pelo apelante às fls., é preciso que o nascimento do novo Sindicato tenha origem em movimento de cissiparidade, deliberado em assembléia geral, pelo voto de membros do Sindicato "mãe"(originariamente, detentor da Carta Sindical) "que expresse o d esejo de dissidência dos integrantes de uma categoria específica, para através de desmembramento, criar-se, então, o novo sindicato". - Na espécie, todavia, não foi assim que se procedeu, vendo-se antes que - como anteriormente já se registrou - o sindicato ora apelado foi criado por antigos associados da sociedade de Auxiliares e Técnicos de enfermagem do Rio de Janeiro, reunidos em assembléia, da qual, se vê, não participaram associados do Sindicato demandante (fls.). - O modelo legal, portanto, não foi observado, não estando caracterizada a figura de desmembramento, o que torna írrita e sem nenhum valor jurídico a criação do sindicato demandado, da forma que se fez, para a mesma base territorial, com infringência à norma do art. 8º II da CF. - Pelas razões expostas, e na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça e dos doutos pronunciamentos dos Tribunais Superiores (fls.), dá a Câmara provimento ao recurso para julgar a ação procedente, anulando o registro de constituição do sindicato apelado e improcedente a reconvenção, condenando o apelado nas custas e honorários em 10% sobre os valores c

Ementa

Proibição da criação de nova organização sindical para representação de profissionais de uma mesma categoria, em uma mesma base territorial. Quando e como é possível a dissociação de membros do sindicato principal para formação de novo sindicato. Cissiparidade. Forma para sua realização (arts. 570 e 571 da CLT). Pedido de cancelamento de registro de sindicato que foi criado sem a observância das formalidades da lei. Acolhimento. Ofensa ao art. 8º, II da Lei Maior, caracterizada. Recurso Provido.