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DIFERENÇAS RELATIVAS AOS EXPURGOS DE RENDIMENTO DA POUPANÇA - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, j. 14/04/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 abr. 1998.

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Acórdão · 13/04/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

EFEITOS — DIFERENÇAS RELATIVAS AOS EXPURGOS DE RENDIMENTO DA POUPANÇA - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito, insta examinar a natureza do negócio feito entre as duas instituições bancárias. - Diz o art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas que "a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. - Ora, essa transferência é, evidentemente, a título oneroso. Portanto, mesmo que se denomine de compra e venda, não deixa de ser uma cisão que, no caso, foi parcial, pois que o Banco Nacional não se extinguiu, tanto que se encontra em regime de liquidação extrajudicial. - E como ficam os direitos dos credores, nessa hipótese? Responde o art. 233: "Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as qu e absorvem parcelas de seu patrimônio, responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação a seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos atos da cisão". - Se bem examinado esse artigo, ver-se-á que a solidariedade ocorre tanto na cisão total quanto na parcial. Tanto que esse dispositivo fala em "a companhia cindida que subsistir e as que absorvem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão". - Ora, se a companhia cindida subsiste, é porque a cisão é parcial, pois que se fosse total ela estaria extinta e não haveria solidariedade. A companhia adquirente do patrimônio responderia por inteiro, exclusivamente, pelas obrigações da cindida. - Mas a lei admite que essa solidariedade seja limitada, desde que fique estipulado no contrato, podendo o credor que com isso não concordar, notificá-lo no prazo de 90 dias a partir da publicação do ato negocial. - Mas os apelados não tinham porque fazer essa notificação. É que, como se vê às fls. 133, na publicação que o embargante fez sobre o título "fato relevante", após comunicar que estava assumindo a atividade operacional bancária do Banco Nacional compreende a assunção de passivos daquela instituição junto ao público e a transferência em valor correspondente de ativos previamente selecionados". - Portanto, o embargante avisava que estava assumindo passivos do Banco Nacional junto ao público, o que é uma forma genérica de expressar solidariedade nas obrigações. - E que passivo era este? Quem responde é o próprio apelante: "O passivo a que se refere são os depósitos existentes em contas-correntes, de poupança, aplicações financeiras, fundos mantidos pelos correntistas, que se encontravam na época em poder do Banco Nacional". (fls.). - Ora, a ação de conhecimento movida contra o Banco Nacional versou, exatamente. sobre expurgos nas correções monetárias de cadernetas de poupança, sendo que a do Banco Nacional tem o número ......., aberta em 20-03-85 (fls.). - Por isso, não se compreende o inconformismo do apelante, já que ele próprio confessa que estava assumindo passivos relativos às cadernetas de poupança, dentre outros. e é disso que se trata na execução da sentença condenatória. - Consequentemente, como sucessor a título singular do Banco Nacional, tem legitimidade extraordinária para figurar no pólo passivo da execução com base na sentença contra aquele proferida. - Dispõe o art. 568 do CPC. "São sujeitos passivos na execução: I - "omissis" II - o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor". - ARAQUEM DE ASSIS , ao tratar da legitimidad

Ementa

Aquisição de parte do patrimônio de um banco por outro. Cissão parcial. Direito do credor de diferenças relativas aos expurgos de rendimentos de caderneta de poupança. Se o banco que adquiriu parte substancial do patrimônio do outro, confessa que adquiriu o passivo operacional circulante e exigível a longo prazo, esclarecendo que esse passivo era constituído, entre outros, de depósitos em contas de poupança, é evidente que tem legitimidade passiva superveniente para responder pela condenação e consequente execução de diferenças de rendimentos de cadernetas de poupança. Não tem fundamento a alegação de que não houve o devido processo legal e nem o contraditório, por não ter sido parte na ação de conhecimento. Como sucessor do devedor, a título singular, pode responder pela execução (art. 568, II do CPC), o que se aplica no caso de cisão, mormente quando foi assumida a solidariedade pelo débito, nesse ponto.