RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
DÍVIDA DA FIRMA — DESCABIMENTO DOS EMBARGOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, se a sociedade é devedora dos haveres apurados, falta-lhe o requisito essencial para o sucesso dos Embargos de Terceiro, qual seja, ser estranho à relação jurídica litigiosa das partes no processo primitivo". (fls.). - A esse propósito ensina o inesquecível PONTES DE MIRANDA: "... mais precisa e cientificamente se há de dizer que não pode usar de embargos de terceiro quem quer que esteja sujeito à eficácia do ato judicial que pretende embargar" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª ed. , vol. IX, pág. 23)". - No mesmo sentido JOSÉ FREDERICO MARQUES, em suas "Instituições ...". vol. V, 2ª ed. pág. 455: "Os embargos são de terceiros, mas como tal deve entender-se não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, mas a pessoa titular de um direito outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial". - Fato relevante, a Apelante é uma sociedade por cotas, portanto, "cum intuitu persone", e esta sua natureza personalista é protegida pela aplicação das regras do art. 1.388 do Código Civil, a impedir a associação de um estranho ao quinhão social sem a aquiescência dos outros sócios. A seu resguardo está ainda o art. 334 do Código Comercial: "Art. 334. A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios..." . - Os regramentos mencionados encontram harmonização no art. 8º do decreto nº 3.708, de 1919, que autoriza a aquisição de cotas liberadas pela sociedade. Como efeito, não tendo havido aquiescência dos demais sócios da Apelante, para admitir a apelada na sociedade, não lhe restava outra alternativa senão o pagamento do valor da meação desta nas cotas de seu ex-cônjuge, como determinado pelo Juízo no qual se processou a apuração de haveres. - Assim, sendo a apelante mesma a devedora dos haveres apurados, impossível lhe é, pois, opor Embargos de terceiro para impedir sejam seus bens atingidos pela diligência judicial constritiva. Aliás, desatendeu ela não só o provimento judicial mas, desde o início do feito, o art. 1.050 do CPC, que lhe impunha o ônus de instruir a inicial com a prova de ser "Terceiro", qualidade que não é só de quem não figurou na causa principal, como também daquele contra o qual a sentença não é exigível. - De reconhecer-se, destarte, merecer a sentença confirmação pelos próprios fundamentos. Julgado em 24-03-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 320 EMFOR 625
Ementa
Os embargos são de terceiros, mas como tal deve entender-se não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, mas a pessoa titular de um direito outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial". (Ementa trecho do acórdão)
