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FORÇA PROBANTE, j. 17/02/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 fev. 1998.

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Acórdão · 16/02/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DE TABELIÃO E TESTEMUNHAS — FORÇA PROBANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de procedimento ordinário objetivando a anulação do testamento público com que faleceu Ayrton J. P. B., pai dos autores, ora apelantes, com fundamento em falsificação da assinatura do testador e no fato de que este, na ocasião, se encontrava em precaríssimo estado de saúde, física e mental, não tendo condições de discernir os próprios atos. - Ante os elementos constantes dos autos, especialmente o minucioso laudo pericial médico de fls. e o depoimento unânime das testemunhas (fls.), não resta a menor dúvida de que o testador, à época em que foi lavrado o testamento, se encontrava lúcido e não sofria de qualquer enfermidade mental que o impedisse de testar, tanto assim que, no presente recurso, os autores não mais mencionam a incapacidade do testador como fundamento do pedido de anulação. - O mesmo não se pode dizer, entretanto, quanto à autenticidade da assinatura do testador aposta no testamento, ante a flagrante contradição entre a prova técnica e a prova testemunhal. - No laudo de fls., ratificado nos esclarecimentos complementares de fls., o ilustre Perito informou que os padrões gráficos utilizados, constantes dos cartões de autógrafo, da Caixa Econômica Federal e do Banerj, bem como do recibo de en trega de declaração de rendimentos do exercício de 1989, por cópia às fls., abrangem período anterior e posterior à data do testamento. - Esclareceu ainda que, na análise dos espécimes gráficos padrões, constatou uma acentuada deterioração do seu grafismo, caracterizando um processo de involução acelerado, certamente proveniente de causas patológicas, produzindo um traçado eivado de trêmulos, indecisões e torções. Observou finalmente que, apesar de situada cronologicamente em data intermediária em relação aos referidos padrões, a assinatura questionada não apresenta esses mesmos elementos de convergência gráfica. Diante desses fatos, o Perito concluiu que a assinatura constante do testamento não promanou do punho gráfico do testador, sendo, portanto, falsa (fls.). - Não obstante, como observou o ilustre Procurador de Justiça Dr. MARCIO KLANG, no parecer de fls., as seis testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em declarar que o testador estava presente à lavratura do testamento e com perfeita lucidez mental. Ademais, as testemunhas José O. R. (fls.), Raimunda J. O. R. (fls.), José S. (fls.), Maria G. F. S. (fls.) e Azenate B. (fls.) presenciaram o momento em que o testador subscreveu o testamento público com as mãos trêmulas. - A natural perplexidade decorrente da divergência entre a prova pericial e prova testemunhal impõe ao julgador acurada análise do conjunto probatório, para decidir qual deles deve prevalecer. - As normas básicas orientadoras dessa decisão estão consignadas no art. 131 e no art. 436, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro consagra o princípio do livre convencimento do juiz, nos seguintes termos: "os juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" . De acordo com o segundo "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". - Em princípio, no conflito entre a prova pericial e a testemunhal, deve prevalecer aquela; mas apenas em princípio. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, citado pelo não menos eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, nas notas mencionado art. 436 do Código de Processo Civil, decidiu: "O Juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional". ("Código de Processo Civil Anotado", Ed. Saraiva, 6ª ed. , 1996, página 283/284). - Na hipótese em exame, se é certo que o laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura do testador, não se pode, por outro lado, desconhecer o fato de que quatro das testemunhas instrumentárias, que conheciam anteriormente o testador, declaram que viram o mesmo apor sua assinatura no testamento. - Por outro lado,

Ementa

Ação anulatória de testamento fundada no precário estado de saúde física e mental do testador bem como na falsidade da assinatura desta aposta no testamento. - Provas pericial médica e testemunhal evidenciando que o "de cujus", à época do testamento, se encontrava lúcido e não sofria de qualquer enfermidade mental que o impedisse de testar. - Não obstante haver a perícia grafotécnica concluído pela falsidade da assinatura do testador, não deve ela prevalecer sobre a declaração do Tabelião e a prova testemunhal, no sentido de que o testador assinou o testamento. - Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do testamento.