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re -, TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO, j. 26/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 26 mar. 1998.

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Acórdão · 25/03/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

ACIDENTE COM AMBULÂNCIA — TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Registre-se, como ponto de partida que o contrato de transporte não está regulado pelo Código Civil, estando, no que tange ao ferroviário, disciplinado pelo Decreto Legislativo nº 2.681, de 07 de setembro de 1912, o qual, também, se aplica aos transportadores rodoviários e em ônibus, bem como a todas as modalidades de transporte coletivo não disciplinados por leis especiais, o aéreo, pela Lei nº 7.565, de 19-12-86, e o marítimo, pelos arts. 99 a 120, do Código Comercial. - Tem ele, como característica elementar, a bilateralidade, na qual prepondera a vinculação de uma prestação a outra, responsabilizando-se o trans portador a conduzir o passageiro, nas hipóteses a esse tipo relativas, ao local do destino, são e salvo, mediante o pagamento do preço, previamente, fixado. - No transporte benévolo ou de cortesia, como é evidente, não há a correspectiva contraprestação de pagamento do preço, resultando daí o equívoco de que, nesses casos, a hipótese seria de contrato unilateral, posto que só o transportador assumiria obrigações em relação ao transportado. - O notável AGUIAR DIAS, após acentuar a posição de SAVATIER e PERETTI GRIVA, que seriam os grandes defensores da solução contratual, nas hipóteses de contrato benévolo, e de assinalar a orientação da jurisprudência francesa sobre a matéria, que considerou a existência da responsabilidade contratual, nas espécies em que, de qualquer forma, haveria prestação indireta, e extracontratual, nos casos de transporte, absolutamente gratuitos, o que foi sustentado pelos irmãos MAZEAUD e LALOU e, ainda, de discorrer sobre a posição de JEAN LOUP, de JEAN LIEBMAN, de JOSSERAND, de HENOCH AGUIAR e de GONÇALVES DE OLIVEIRA, em favor da responsabilidade extracontratual, observa que o transporte gratuito seria uma convenção inominada, uma estipulação "sui generis", em que o caráter contratual transpareceria do acordo de vontades sobre a prestação solicitada, oferecida, imposta por uma conveniência social ("Da Responsabilidade Civil", Vol. I, 7ª edição, páginas 154 a 171). - MARTINHO GARCEZ NETO, citando o jurista português DARIO MARTINS ALMEIDA ("Manual de Acidentes de Viação", Coimbra, 1969, páginas 290), consoante o qual, apoiado em VAZ SERRA, "Se alguém transporta gratuitamente outrem, não haverá, em regra, verdadeiro contrato. Quem oferece um transporte gratuito e concede esse transporte não quer, geralmente, assumir uma obrigação jurídica, não podendo, pois falar-se em obrigação ou responsabilidade contratual de sua parte". ("Prática da Responsabilidade Civil, 3ª ed. , pág. 192). - Em consequên cia, observa ele: "Aí realmente, o "puncyum saliens", pois como assinala CARBONIER, para haver um contrato, mesmo gratuito, é necessário que, no acordo de vontades, haja a intenção de criar efeitos jurídicos contratuais". - ORLANDO GOMES, com a sua autoridade incontestável, ressalta que: "Predomina, atualmente, a concepção dualista pela qual a expressão atos jurídicos compreende duas categorias de fatos jurídicos "lato sensu", a dos negócios jurídicos e a dos atos jurídicos "stricto sensu" ou atos não-negociais" ("Transformações Gerais do Direito das Obrigações", Editora Revista dos Tribunais, página 73). - Para esse notável jurista, "Todo negócio jurídico seria uma declaração de vontade vinculante, que se emite para alcançar intencionalmente resultados previstos em lei"(obra citada, página 74). - CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, na sua excelente "Teoria Geral do Direito Civil", 4ª reimpressão, Coimbra, 1980, página 261, esclarece que: "Por falta de intenção de efeitos jurídicos nestes termos, distinguem-se os negócios jurídicos dos chamados negócios de pura obsequiosidade. Estes são prome

Ementa

O transporte gratuito ou por cortesia não constitui negócio jurídico, mas apenas, ato não-negocial, no qual a falta de intenção de produzir efeitos jurídicos ressalta de maneira cristalina, não podendo ser confundido, em hipótese alguma, com os contratos unilaterais, o que afasta a incidência da regra do art. 1.057, do Código Civil. - Não havendo declaração vinculante, no momento em que o condutor do veículo oferece tal cortesia, a "disposição-chave", para a solução dos danos, causados ao transportado, encontra-se no disposto no art. 159, do Código Civil. - Provada a culpa, não se tratando a hipótese daquelas pessoas, referidas no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, cuja responsabilidade é objetiva, em se aplicando a teoria clássica da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, nos casos de transporte benévolo, pacífica se torna a obrigação de indenizar. - Na espécie, não obstante estar comprovada, inclusive, a culpa grave, admitida que fosse a existência dessa gradação, no sistema do Código Civil, tem-se que a responsabilidade é objetiva, considerando que o ato danoso foi praticado por agente de pessoa jurídica de direito público, hipótese em que, para o não ressarcimento, caberia à ela demonstrar a culpa exclusiva da vítima, o que, sequer, pretendeu fazer.

Nota da redação

Revista dos Tribunais