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mandado de segurança ., DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE UMA UNIVERSIDADE PARA OUTRA, j. 25/09/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 25 set. 1997.

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Acórdão · 24/09/1997

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

REMOÇÃO EX-OFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO — DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE UMA UNIVERSIDADE PARA OUTRA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O funcionário público que estuda tem direito à transferência de uma universidade para outra sempre que, removido "ex officio" no interesse da Administração, muda de domicílio, esse direito não se estende a quem, sendo estudante, transfere o domicílio para ocupar cargo público, porque, o interesse é dele, aluno e não da Administração. - Todavia, em hipótese assemelhada, quando Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferi o seguinte voto nos Embargos Infringentes em AC nº 89.04.06812-6, RS: "No nosso ordenamento jurídico, as controvérsias devem ser dirimidas através do processo judicial. a respectiva tramitação exige tempo para que sejam seguidos os procedimentos próprios. a regra é a de que essa duração não interfira no julgamento do litígio. Nesse sentido toda sentença tem natureza declaratória de um direito que preexiste à ação. Por isso CHIOVENDA disse que ela "deve reportar-se ao estado de fato existente ao tempo da demanda ("Instituições de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, São Paulo, 1965, vol. I, p. 163). O ambiente ideal para a apuração da norma aplicável à espécie é aquele em que nem a realidade exterior inf luencie o processo e em que nem este possa afetá-la. - A vida, no entanto, é dinâmica. Daí por que, às vezes, as relações nela entretidas se projetam no processo produzindo efeitos que "vem de fora". Outras vezes, exigem que, antes da sentença definitiva, uma decisão seja proferida "dentro do processo" para surtir efeitos fora dele. Quando, em meio a seu curso, o processo atua sobre o mundo exterior, ou quando este faz por alterá-lo de algum modo, a solução não pode ser aquela prevista para a hipótese ideal. O Código de Processo Civil estabelece, no primeiro caso, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (art. 462). No segundo caso, a lei não cogita de ordenação própria, porque uma decisão tomada incidentalmente no processo só pode servir, por definição, ao resguardo das sentenças de mérito, sendo por natureza neutra quanto ao correspondente desfecho. - O direito se vale da lógica mas não se esgota nela, e todo profissional que milita na atividade forense sabe que as normas jurídicas são incapazes de abarcar a multiplicidade dos fenômenos que estão vocacionadas a disciplinar. É de sua contingência que sofram limitações de pertencer a um sistema. O sistema implica um corre no mundo, reduzindo todas as possibilidades a um número limitado. No sistema jurídico essa restrição tem o acréscimo de ser incompatível com situações anômalas. Quando nele se diz que a medida liminar é por natureza precária e provisória, está pressuposto que ela terá vigência nos estritos prazos previstos para o processamento da ação cautelar. A compulsoriedade de norma legal não admite que se suponha a hipótese de uma medida liminar que se eternize. Por isso, falha o juiz que "a priori", decide sempre que a medida liminar é provisória. Há casos e casos. A medida limi nar é precária enquanto não for desvirtuada pelos efeitos definitivos que produzir. Um provimento desse tipo que frustra a expectativa autorizada pela lei como seja, a de que o processo judicial terá uma decisão mais ou menos dentro dos prazos assinados pelo Código de Processo Civil, não pode ser visto como uma decisão de caráter provisório. Ainda mais se os prazos fluem contra os mais elásticos critérios de tolerância. Julgado em 25-09-1997 VENCIDO O MINISTRO ARI PARGENDLER Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 89 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O funcionário público que estuda tem direito à transferência de uma universidade para outra sempre que, removido "ex officio" no interesse da Administração, muda de domicílio; esse direito não se estende a quem, sendo estudante, transfere o domicílio para ocupar cargo público, porque então, o interesse é dele, aluno e não da Administração. 2. Decurso do tempo. O acórdão proferido em recurso especial não pode infligir à parte dano maior do que teria sofrido se as instâncias ordinárias não lhe tivessem concedido o mandado de segurança. hipótese em que, à sombra de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, o estudante praticamente concluiu o curso universitário, sendo de todo inconveniente que esse tempo de sua vida e o aproveitamento que teve sejam perdidos.