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STF, HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO INVENTÁRIO - PRAZO DE VINTE ANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

AÇÃO DE NULIDADE — HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO INVENTÁRIO - PRAZO DE VINTE ANOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Quanto à Súmula 343, de que o despacho de origem também não cuidou, não seria, uma vez que se o admite, o caso de embargos de declaração, lá não opostos? Seja como for, quer me parecer, entretanto, que com ela não há dissídio, ao estatuir dessa forma o Tribunal de Justiça: "A Súmula 343 do STF não se aplica à hipótese dos autos. Os réus, na tentativa de demonstrar suposta controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, partiram do falso pressuposto de que a ação de nulidade da partilha estava sujeita ao prazo decadencial de um ano (art. 178, § 6º, V, do Código Civil). Ou do mesmo prazo de um ano previsto no art. 1.029, parágrafo único, do CPC, como sustentado na sentença rescindenda (fls. 36). Já foi evidenciado que a doutrina e a jurisprudência, no caso de nulidade de partilha pelo herdeiro não incluído, apontam o prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil." - Daí confirmando o despacho de fls., nego provimento ao agravo. Ac. de 10-12-1999 (Registro nº 99/0042956-7) Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - pág. 51 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Segundo o acórdão estadual, "O herdeiro que não participou do inventário dispõe de ações vintenárias de nulidade de partilha e de petição de herança. É inaplicável o prazo de decadência de um ano previsto no art. 178, parágrafo 6º, V, do CC" e "O herdeiro preterido, que não participou do inventário, não está sujeito à eficácia de coisa julgada da sentença de partilha judicial, podendo promover a ação vintenária de nulidade da partilha (CPC, arts. 472 e 1.030, III)."