RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
FALTA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE — EFEITOS
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... ficou provado nos autos que os Recorridos tinham pleno conhecimento de que o imóvel pertencia à Celene M. S., conforme afirmou o Sr. José R. P., em depoimento por ele prestado na 105ª (antiga 68ª) Delegacia de Polícia, pelo que, sabendo que a coisa era alheia, não podem eles demandar pela evicção, segundo a regra do art. 1.117, inciso II do Código Civil". - Relativamente ao primeiro ponto, recolhe-se do acórdão o seguinte excerto: "E a jurisprudência assim também o tem entendido; a falta de denunciação não impede a adquirente de ajuizar ação contra a alienante (in "RJTJESP" 117/130 e 131/121 e RT 672/126), embora limitada, apenas, ao reembolso do preço com correção monetária (in "RTJESP" 131/132). Assim também o entendeu o Colendo STJ, por sua 3ª Turma, ao julgar o R. Especial nº 9.552-SP, conforme citado na r. sentença apelada (fls.)". - É de minha relatoria o REsp- 9.552, com essa ementa: "Evicção. Direito de recobrar o preço. Denunciação da lide. Desnecessidade. Prescrição. 1.O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa. Cód. Civil, art. 1.108.2. Conta-se o prazo de prescrição da data em que a ação poderia ter sido proposta. Hipótese em que não ocorreu a prescrição. 3. Recurso especial não conhecido" (DJ 03-08-92). Confira-se também: "Processual Civil. Denunciação da lide. Direito de regresso. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas que o legislador houve por bem inserir pertine tão-só com o direito de regresso, mas não priva a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado. II - Recurso não conhecido" (REsp - 22.148, DJ de 05-04-93, Ministro WALDEMAR ZVEITER). Da 4ª Turma, REsp - 1.296, DJ de 11-12-98, Ministro ATHOS CARNEIRO. Ac. de 06-12-1999 (Registro nº 97/0034131-3) Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - pag. 52 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Por não se ter denunciado, quando reivindicada a coisa por terceiro, não impede se pleiteie "a devolução do preço de coisa vendida, se não provado que o alienante sabia do risco dessa evicção ou, em dele sabendo, que não o assumira".
Nota da redação
RT
