RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
FALTA DE REGISTRO — PROVA DA MÁ FÉ DO ADQUIRENTE - REQUISITO ESSENCIAL
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Aqui no Superior Tribunal, entretanto, firmou-se orientação no sentido de que, "não havendo registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso" (REsp - 140.670, DJ de 09-12-97, Ministro MENEZES DIREITO). Em 1994, votando no REsp 3.259 (DJ de 25-)4-94, Ministro COSTA LEITE), relembrei precedentes da 2ª Seção, dentre os quais, o REsp - 9.789, do Ministro ATHOS CARNEIRO, aqui invocado pelos recorrentes, e o REsp 2.653, com essa ementa: "Ainda se admita que ineficaz a alienação de bem penhorado, mesmo não registrada a penhora, o mesmo não sucede quando feita por terceiro, que não o executado. Necessidade de amparar aquele que, não tendo adquirido o bem do devedor, agiu de boa-fé" (DJ de 19-11-90, Ministro EDUARDO RIBEIRO). No REsp 3.259, assim votou o Ministro EDUARDO, "Srs. Ministros, o entendimento que tenho, partilhando da corrente doutrinária, que me parece exatamente a acolhida pelo eminente Relator, é no sentido de que, havendo o registro da penhora, presume-se a ciência. Não havendo, será mister que aquele que alega fraude prove a ciência por quem adquiriu o bem". - Vem a contento, a meu juízo, tal orientação, de sorte que, no caso em exame, não existindo informação de que aquele que alegou a fraude provou tratar-se de aquisição por quem sabia que o imóvel estava penhorado, motivo pelo qual, podendo decidir o mérito a favor da parte a quem eventualmente aproveitari a a declaração de nulidade, conheço do recurso pelo dissídio e lhe dou provimento, para julgar procedentes os embargos de terceiro. Ac. de 06-12-1999 (Registro nº 97/0033461-9) Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol 44 - pag. 54 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
De acordo com a orientação do STJ, "não havendo registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso" (REsp - 140.670, DJ de 09-12-79). De igual modo, REsp's 2.597, 3.259, 55.491, 76.063 e 92.507. Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido.
