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STJ, REsp 39.197, DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 39.197.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

CITAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL, A TÍTULO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO — DESNECESSIDADE

Recurso
REsp 39.197
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O eminente Relator (fls.), ao enfrentar o tema, o faz, arrimando-se na melhor doutrina (JOÃO EUNÁPIO BORGES), para concluir que, sendo a empresa da qual pretende o autor se demitir da condição de sócio uma sociedade tipicamente de pessoas, e não de capital, e, ainda mais, sendo o número de sócios muito pequeno - são quatro sócios - não parece aberrante citar-se apenas os sócios e considerar-se, em face disto, ciente a própria sociedade. - Citando a doutrina, diz que em dois tipos são classificadas as sociedades comerciais: "... a de pessoas, quando então predomina a ''affectio societatis'' e, neste caso, os sócios aceitam-se tendo em consideração os seus atributos pessoais. Já na de capital o que sobressai é o interesse do próprio capital, sem qualquer afetação, no que concerne aos sócios e, como da doutrina se sabe, a limitada é uma sociedade híbrida, ora pode ter característica de sociedade de pessoas, ora se caracteriza como de capital, tanto que o Prof. JOÃO EUNÁPIO BORGES cita mesmo uma limitada com enorme número de sócios, o que lhe daria a feição capitalista. Referente a esta última, entende o eminente Relator que, efetivamente, a retirada de um dos sócios, por qualquer que seja o motivo, imporia a citação da própria sociedade, uma vez que, sem o chamamento desta, certamente os sócios ficariam indefesos, tendo em vista a complexidade de uma empresa com razoável número de sócios, dos quais poucos teriam acesso à adminis tração". - Contudo, no que se refere à hipótese dos autos, com número limitadíssimo de sócios, na verdade, sob o aspecto estritamente prático, os interesses dos sócios se confundem com os da própria sociedade e, bem por isso, é que EGBERTO LACERDA TEIXEIRA ("Das Sociedades por quotas no direito brasileiro ", ed. Max Limonad, 1956, p.381) ensina que devem ser citados, para a ação, todos os sócios, não figurando, necessariamente, a própria sociedade, cuja dissolução se pleiteia, entre os réus da ação. - Atendendo, pois, a tais lineamentos e também ao fato de a sociedade em comento ser constituída pelos três únicos sócios remanescentes, estando estes citados, estará a sociedade também amplamente defendida e, não sendo o caso de litisconsórcio necessário com aquela, a eventual nulidade apontada não resultará em prejuízo para qualquer das partes contendentes, foi, pois, assim, que concluiu o eminente Relator, no aspecto de que se cogita. - Em reforço da tese aí esboçada, o Ministério Público Federal, escudando-se na jurisprudência deste STJ e entendendo ser desnecessária a citação da recorrente (empresa), como litisconsorte necessária, aduz (fls.): "Sobre o tema, em caso análogo, já se pronunciou essa Egrégia Corte Superior de Justiça, 'verbis': "Ementa: Processual/Comercial. Dissolução Parcial de Sociedade por Quota de Responsabilidade Limitada. Litisconsorte passiva necessária. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada não é litisconsorte passiva necessária na ação de sua dissolução parcial". (REsp. 39.197 - 3ª Turma, Rel. Exmº Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ I, 19.12.1994, pg. 35.308). - Assim, não merece reparos a decisão da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a mesma encontra-se em consonância com o entendimento deste Sodalício. É, in "casu", aplicável a Súmula 83 deste Tribunal, senão vejamos: Súmula 83 STJ - " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ac. de 27-04-1999 (Registro nº 97/0077826-6) Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pag 57 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Desnecessidade, na ação de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (constituída por quatro sócios), ajuizada por sócio retirante, de citação da sociedade comercial, a título de litisconsorte passivo, juntamente com os sócios remanescentes posto que, se estes foram citados, a empresa estará amplamente defendida e a eventual nulidade invocada, em face do aspecto, não resultará em prejuízo para qualquer dos litigantes (jurisprudência do STJ)