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STJ, Agravo Regimental 503/99, Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo Regimental 503/99. Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

QUANDO SE TORNA AUTORIDADE COATORA

Recurso
Agravo Regimental 503/99
Tribunal
STJ
Relator
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra o Sr. Governador do Estado por firmas dedicadas ao comércio de armas e munições, visando impedir que o Impetrado venha a obstaculizar a continuidade de suas atividades negociais, isto em face da proibição instituída pela Lei Estadual nº 3.219 de 04 de junho de 1999. - Preliminarmente, conheço do presente recurso de Agravo Regimental uma vez que a norma regulamentadora que o prevê - Art. 200 do Regimento Interno - não faz qualquer distinção ao tipo de ação de que se cuida - se ordinária, mandamental ou administrativa - não cabendo ao intérprete distinguir onde a Lei não distingue, mesmo que não desconheça a posição predominante em sentido contrário do Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Já com relação às demais questões prévias e do mérito do pedido, estou me colocando de pleno acordo com o já decidido por este Órgão Julgador no Agravo Regimental nº 503/99, Relator Eminentíssimo Desembargador Raul Quental e que aqui adoto como razões de decidir, "verbis": "A competência do Tribunal de Justiça encontra assento no disposto no art. 158, IV, 'e', I , da Constituição Estadual, resultando da só indicação do Governador como autoridade coatora. Ser este, ou não, tal autoridade, é questão diversa, a ser examinada pelo Tribunal exatamente no exercício daquela competência, dela dependendo o prosseguimento do processo até decisão do mérito ou sua extinção sem esse julgamento (C.P.Civil, art. 267, VI). No caso, a legitimidade passiva "ad causam" do Governador afigura-se patente. Como recorda a Impetrante na inicial de fls. e constitui fato notório, empreendeu aquele, através dos meios de comunicação, intensa campanha voltada a convencer a opinião pública da existência de uma relação direta entre o comércio de armas e munições e o aumento da criminalidade violenta, apontando a proibição de tal comércio como importante medida da política de segurança pública de seu governo. Também constitui fato notório que, pouco depois de sancionada a Lei nº 3.219/99, policiais tenham comparecido as lojas do ramo para inventariar os respectivos estoques, não se havendo efetivado a proibição prescrita na Lei em face de liminar concedida em outro mandado de segurança, igualmente impetrado por firmas vendedoras de armas e munições. É claro que a Impetrante diante da ameaça em que se encontrou de ver tolhido seu comércio - pois a lei em questão só permite a comercialização de armas aos membros das Forças Armadas, da Polícia e as empresas de segurança -, e tendo em vista a apregoada disposição do Governador de fazer valer a proibição legal, não restava melhor alternativa que impetrar o "writ" diretamente contra a autoridade no ápice da hierarquia funcional, até por não lhe ser possível saber por antecipação a que autoridade hierarquicamente inferior seria cometida a efetivação das medidas repressivas a serem adotadas em execução da mencionada Lei nº 3.219/99. "A legitimação passiva no mandado de segurança compreende: (a) o que manda executar o ato lesivo, quer diretamente, quer por interposta pessoa, quer, ainda, a mandado de outrem; (b) o que tenta executar o ato, ou ameaça de o fazer, por deliberação sua, ou de outrem, por si mesmo ou por intermédio de outrem; (c) o que executa o ato, quer diretamente, quer por interposta pessoa, quer, ainda, a mandado de outrem" ( P ONTES DE MIRANDA, "Com. ao C.P.Civil, 1959, Vol. V. Pag. 169 ). A verdade desse enunciado mais avulta, no mandado de segurança preventivo, quando o ato receado possa advir de mais de uma autoridade da estrutura hierárquica, não cabendo exigir do potencial lesado que ajuíze sucessivos pedidos contra todos os possíveis coatores apenas para que os demandados comuniquem que obedeceram a ordem de alguma autoridade superior. Ainda que se admitisse, por derradeiro, a ilegitimidade passiva inicial do Governador, o certo é que S. Exª, ao prestar as informações de fls., não se limitou a alegar sua ilegitimidade para a causa, tendo, pelo contrário, abordado longamente o próprio mérito da impetração, sustentando a validade da proibição da venda de armas e munições e das medidas necessárias a sua efetiva observância. Teria, com isso, encampado os atos cuja legalidade se quer impugnar, tornando-se, desse modo, por eles responsável e, por via de conseqüência, legitimado passivo para a causa. Em tal sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "Se a autoridade impetrada

Ementa

Tratando-se de mandado de segurança preventivo, patente se afigura a legitimidade "ad causam" do Impetrado, notório que este, no curso de intensa campanha promovida através dos meios de comunicação, manifestou o propósito de coibir a venda de armas e munições, pouco importando devam ter outros executores diretos as medidas destinadas a tornar efetiva a repressão anunciada. "Periculum in mora " e "fumus boni iuris" presentes, o que basta para que se conceda a liminar pleiteada e anteriormente deferida.