RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
BENS APREENDIDOS PELA POLÍCIA CIVIL — RESTITUIÇÃO - JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Conflito de Competência, negativo, entre os MM. Juízos das 16ª Vara Criminal e 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, provocado pela autora ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça, na Ação Ordinária ajuizada perante o 2º suscitado, na qual requereu a condenação dos réus Januzi e José Carlos a ressarcir os prejuízos que lhe causaram na prática de crime de furto qualificado, desembaraçando os bens apreendidos a seu favor, a título de compensação indenizatória (fls.). - A "quaestio" que se nos apresenta a julgamento não se mostra complicada. - Examinando-se as peças deste feito, a suscitante furtada de sua residência em U$ 8.600 (oito mil e seiscentos dólares), quantia com que os autores do crime, afinal condenados, adquiriram vários imóveis, bens esses apreendidos em sede policial civil e deixados em seu poder, como depositária, pela autoridade competente, não teve êxito no Juízo da 16ª Vara Crimi nal em seu requerimento de liberação desses bens, por entender S.Excia que a interessada devia "valer-se da sentença condenatória e executando-a na esfera cível, de molde a ressarcir-se do prejuízo sofrido com a prática delituosa" (fls.). - Uma vez radicalizado esse entendimento, isto é, por imposição do Juízo criminal em tela, a suscitante ingressou perante o 2º e r. Juízo suscitado da 23ª Vara Cível com ação comum buscando compor os prejuízos, incluindo o desembaraço dos bens apreendidos a "título de indenização compensatória" (fls.). - Dilucida-se, a suscitante na exordial distribuída à 23ª Vara Cível, não requereu somente "exoneração do encargo de depositária" e sim, de modo abrangente, ação ordinária para haver os prejuízos correspectivos. - Analisado por este prisma, o conflito merece êxito, mostrando-se apto para decidir a questão o Juízo Cível. - Assim, registra-se e relembra-se, a apreensão dos móveis adquiridos com o produto do crime em área policial civil, entregues pela autoridade competente, como medida acautelatória, à suscitante na qualidade de depositária, desde logo nos desperta para, intuitivamente, 3 (três) fatos ponderáveis: primeiro, não haver dúvida da proveniência ilícita dos bens adquiridos com o produto do furto; segundo, a pretensão do seu direito em ressarcir-se dos prejuízos respalda-se em (dois) 2 preceitos legais: art. 91, I do Código Penal e art. 584, I do Código de Processo Civil; terceiro, versando a hipótese em debate matéria de direito substantivo e adjetivo, seja civil ou criminal, e evitando-se discussões acadêmicas posto que a suscitante encontra-se na soleira da Porta do Templo da Justiça aguardando uma solução mais célere e que atenda os seus anseios, em verdade, o que se extrai dos inúmeros dispositivos dos códigos suso citados, não obstante inexista, taxativamente, qualquer óbice à restituição dos bens perseguidos no Juízo Criminal, a competência pertence ao Juízo Cível, não só p or força dos artigos supra citados, como do art. 120 do Código de Processo Penal. - Demais, o desate em foco deslancha para outro raciocínio, ao qual me reporto, inserto na abalizada autoridade do Mestre MIRABETE, ao analisar o conteúdo do art. 120 "ut" citado, "verbis": "Essa restituição pelo juiz criminal só é permitida quando estiver entrelaçada com algum inquérito policial ou ação penal que visem apurar a prática de uma infração penal e não simplesmente quando a apreensão foi realizada apenas pelo poder de polícia. Nesse caso a competência é do Juízo Cível" (in "Código de Processo Penal Interpretado", ed. Atlas S.A., 1994 pág. 189). - Esta, não menos, é a visão amazônica do ilustrado Procurador e Justiça, Dr. ELIO FISCHBERG, neste relanço da sua fala judiciosa, "ipsis literis": "Conflito negativo de competência. Bens apreendido em sede policial civil, adquiridos com dinheiro produto de furto e deixados pela autoridade policial em poder da lesada". "Competência do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital para ambas as pretensões, uma vez que exaurida a jurisdição do Juízo
Ementa
... ante a negativa de competência dúplice do Juízo Criminal e Cível, objetivando exonerar-se do encargo de depositária dos bens apreendidos na esfera policial e civil e conseqüente desembaraço desses bens a título de indenização compensatória instiga a primazia do r. Juízo da Vara Cível para conhecer o pedido e julgar a liça, em razão do que se infere, "quantum sufficit", da leitura do art. 91, I, do Código Penal e art. 584, I, do Código de Processo Civil. - Quanto mais não fosse, versando a hipótese "sub judice" matéria de direito substantivo e adjetivo, seja criminal ou cível, a realidade é que inobstante inexista óbice legal a que o r. Juízo Criminal deferisse a restituição em prol da suscitante, a competência que se acena mais correta e conseqüencial pertence ao d. Juízo Cível, "ex vi", ou da interpretação, que se extrai do art. 120 do Código de Processo Penal, conforme os escólios de MIRABETE ( in "Código de Processo Penal Interpretado", ed. 1994 pág. 189). (Trecho da ementa)
