RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
PROMOTORES DE JUSTIÇA DO RJ — LEGISLAÇÃO REFERENTE - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê dos autos, o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça representa contra os decretos do Exmo. Sr . Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, pleiteando que este Órgão Especial declare a inconstitucionalidade dos Decretos 16.457 de 30 de janeiro de 1998 em seu art. 2º, inciso II; e 16.458 da mesma data em seu art. 5º, inciso II, daquela autoridade por ferirem a Constituição Estadual nos seus arts. 170 "caput", e seu § 2º, "caput", 172 "caput", e II, "d" e 173, IX "quando atribuem ao Ministério Público Estadual e a seus membros, funções incompatíveis com sua finalidade institucional". - Com efeito, o art. 170 da Constituição Estadual prescreve que: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático dos seus interesses sociais e individuais indisponíveis". - Já o art. 172, inciso II, letra "d", da referida Carta Magna do Estado, proíbe que o representante do Ministério Público exerça outra e qualquer função pública que não seja aquela de sua atribuição, abrindo exceção apenas para o exercício de uma, de magistério. - O inciso II letra "d" está assim redigido, quando se refere às vedações: "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". - Por outro lado, o art. 173, inciso IX da mesma carta transcreve que são funções institucionais do Ministério Público: "IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". - Os decretos de S. Exª, o Sr. Prefeito, cria novas atribuições para os membros do Ministério Público, contrariando frontalmente a Constituição do Estado e a própria Constituição Federal no seu art. 127 § 5º inciso II letra "d". - Aliás, o próprio prefeito reconheceu serem seus decretos inconstitucionais, quando atribuiu ao órgão do Ministério Público, função para comporem as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jaris), órgão que deveria funcionar junto à Secretaria Municipal de Trânsito, porque tal função é vedada na própria Constituição Estadual, - diz ele. - Acontece, que mesmo prometendo corrigir o equívoco e modificar os decretos, assim não o fez, pois fez editar um novo Decreto, o de nº 16.774 de 26 de junho de 1998, o qual altera a constituição das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARIS), mas, o faz somente com relação as juntas 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª, deixando de fazer o mesmo com referência às juntas de números 3ª, 4ª e 8ª, permanecendo assim, ainda em vigor os Decretos 16.457 e 16.458 relativos às requisições dos membros do Ministério Público para aquelas três juntas. - Ao fazer editar o novo Decreto de nº 16.774, de 26 de junho de 1998, Sua Exª o Sr. Prefeito pediu que a presente representação fosse julgada extinta por falta de objeto. - Insurgiu-se, porém, a Procuradoria, por entender que persistem os mesmos fatos e os decretos, não tendo a pequena modificação introduzida pelo Decreto 16.774, retirado dos decretos 16.457 e 16.458 as atribuições que eles dão aos Promotores. - Assim, estando evidente a inconstitucionalidade dos Decretos 16.457 e 16.458, de Sua Exª o Dr. Prefeito do Rio de Janeiro, meu voto é no sentido de declarar inconstitucional os incisos II do art. 2º do Decreto "N" nº 16.457 de 30 de janeiro de 1998 e inciso II do art. 5º do Decreto "N" nº 16.458 da mesma data. Ac. de 29-11-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 105 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Se os decretos editados por determinação do Prefeito Municipal do Rio de Janeiro, em seus incisos II do art. 2º do Decreto "N" nº 16.457 de 30 de janeiro de 1998, e art. 5º, inciso II, do Decreto "N" nº 16.458 da mesma data, ferem a Constituição Estadual nos seus arts. 179, "caput" e seu § 2º "caput", 172, "caput" e inciso II, letra "d" e 173, IX, quando atribuem ao Ministério Público Estadual e a seus membros funções incompatíveis com sua finalidade institucional, é de se declarar inconstitucional, não produzindo tais decretos, neste particular, quaisquer efeitos jurídicos.
