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re -, INSTRUMENTO DE CONTROLE POLÍTICO DO EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — INSTRUMENTO DE CONTROLE POLÍTICO DO EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Busca-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Mu nicipal nº 130, de 20-09-95, por violação ao princípio da separação dos Poderes (C.E., art. 7º) e aos arts. 89, § 3º, e 99, inciso VII, da Carta Estadual, o primeiro, assecuratório da contagem recíproca de tempo de serviço no serviço público e privado, nos moldes da Constituição Federal, e o segundo, sede da prerrogativa conferida ao Poder Legislativo para sustar os atos normativos do Executivo, aqueles que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. - O decreto legislativo é, sabidamente, um instrumento de controle político do Poder Executivo, destinando-se a sustar a eficácia dos regulamentos de execução, restrita e rigorosamente naqueles dois casos previstos expressamente na lei maior da unidade federativa, e acima destacados, vale repetir, quando o regulamento exorbitar de sua finalidade regulamentadora ou dos limites da delegação legislativa. Insere-se entre os instrumentos de mútuo controle administrativo. - De afastar-se, então, qualquer idéia de controle de constitucionalidade, na teleologia do decreto legislativo. - No plano federal, encontra-se previsto no art. 49, inc. V, e no estadual, no já referido art. 99, inc. VII. Na órbita municipal, constitui a objetividade do art. 45, inc. X, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, reprodução das disposições constitucionais superiores e fundamento textual do ato ora impugnado. - O papel do Decreto Legislativo 130 foi, unicamente, o de sustar os efeitos do Decreto nº 13.686, de 16-02-95, editado pelo Executivo Municipal com o propósito de dar aplicação, no Município do Rio de Janeiro, ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal, abrigo maior da garantia da contagem recíproca do tempo de serviço para aposentadoria e outros efeitos. - A solução do problema, então, fica equacionada do seguinte modo: para que o Decreto Legislativo 130 seja inconstitucional é preciso que o Decreto Executivo 13.686 não o seja, o que significa diz er que, se este, realmente, exorbitou do poder regulamentar inerente a todo regulamento de execução, o que se vai, a final, reconhecer é a constitucionalidade do ato legislativo visado nesta representação, donde a necessidade de examinar-se o ato normativo indicado. - Eis o seu contexto, todo ele exaurido no art. 1º: "Art. 1º - Não será computado no valor dos proventos de aposentadorias concedidas a partir desta data o montante relativo à contagem de tempo de atividade privada, nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Parágrafo único - Ocorrendo o ressarcimento previsto no referido artigo, será paga a diferença entre valor dos proventos efetivamente recebidos e os que seriam devidos, tendo já havido a compensação financeira, aplicando-se a tal montante o disposto no art. 197 da L.O.M.R.J." (fls.). - Enquanto isso, assim dispõe o art. 202, § 2º, da Carta da República (atual art. 201, § 9º, em vista da Emenda Constitucional 20/98): "Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mon

Ementa

O decreto legislativo é uma técnica de controle político do Executivo, um veto legislativo aos atos ilegais divulgados por aquele Poder, como prefere o constitucionalista PINTO FERREIRA. Sua fonte é a Constituição (art. 49, V, da C.F.; art. 99, VII, da C.E., art. 45, X, da LOMRJ) e destina-se especialmente a sustar os efeitos dos atos normativos do Executivo, aqueles que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. - Enquanto isso, o decreto regulamentar, igualmente de origem constitucional, mas também constitucionalmente limitado (C.F., art. 84, IV; C.E., art. 145, IV), tem por único escopo fornecer o aparelhamento dos meios concretos para a correta aplicação da lei. Trata-se do regulamento de execução, único praticado no direito pátrio, que não conhece o chamado regulamento autônomo. - Quando o regulamento, refugindo a sua função jurídico-normativa, inova no ordenamento positivo, exorbitando daqueles lindes constitucionais, resvala para a ilegalidade e os seus efeitos não devem persistir. - Regulamento executivo não pode dispor sobre matéria reservada à lei e, ainda, da competência de outro Poder, pena de extrapolação de finalidade e usurpação de poder. - Foi o que se passou com o Decreto Executivo nº 13.686/95, editado para dar execução ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria e outros efeitos na área previdenciária. - Assim destinado, o Decreto, fazendo as vezes de lei federal necessária e até agora não editada dispôs sobre matéria da competência legislativa de outro Poder e de outra esfera de poder: - Visando sustar a eficácia desse ato normativo evidentemente acometido do vício de ilegalidade, o Decreto legislativo Municipal nº 130/95 não padece de qualquer dos defeitos apontados.