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INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

INSTITUIÇÃO DE AUTOVISTORIA OBRIGATÓRIA PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº 2.550/97, objeto de veto pelo então Prefeito da Cidade, instituindo a autovistoria obrigatória pelos condomínios residenciais e comerciais e suas instalações, apontando diversas providências necessárias para que seja garantida a segurança das edificações. - O atual Prefeito Municipal intentou a presente representação, alegando que existe flagrante afronta aos princípios constitucionais vigentes, quanto à competência de iniciativa legiferante e a independência dos Poderes. - Como bem ressaltado pelo Exmº Sr. Procurador Geral do Estado, descabe a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada nas informações da representada, posto que este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, no sentido de cabimento da presente ação, mesmo que os dispositivos violados na Constituição Estadual sejam repetições de normas da Carta Federal. - Logo, é cabível a ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, de lei municipal face à Constituição Estadual, mesmo que esta reproduza normas constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados, cabendo, assim, recurso extraordinário, caso a interpretação daquela contrariar ou violar o alcance dos ditames superiores. - Com a simples leitura da referida lei, notamos um conteúdo de natureza mista, ou seja, dispositivos que se traduzem estr anhos às atividades administrativas, por tratarem, por exemplo, de responsabilidade civil por perdas e danos, instituto eminentemente civil. Dentre outras normas de cunho civilista, a própria vistoria obrigatória constitui, realmente, providência não inerente a qualquer atividade pública, pois realizada por particulares, através de suas expensas. - Assim, restou demonstrada a natureza civil das disposições transcritas, que tratam do instituto do condomínio e da responsabilidade civil, já mencionada. - Tais normas padecem de inconstitucionalidade, porque fogem do conteúdo administrativo exigido pelo supremo interesse público. - Dessa forma, a lei sob exame viola o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes do Estado, porque, na hipótese, houve ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, cuja função de administrar o Município não pode e não deve ser compartilhada. - Ressalta-se que a Constituição Estadual deve limitar-se às regras gerais esculpidas na Carta Federal, não podendo criar situações de competência contrárias aos princípios constitucionais superiores. - Com razão a Procuradoria Geral do Estado ao considerar inconstitucional tudo que disser respeito a iniciativa do Município, pois não se pode estabelecer novas atribuições no seio da Administração Direta, criando despesas não previstas em anterior dotação orçamentária ou outra indicação de fonte de recursos. - Com certeza, assim se estaria impedindo o Poder Executivo de realizar, integralmente, as funções para quais é constitucionalmente incumbido. Afirma-se, contudo, diante dessa premissa, que houve infringência ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. - Outro aspecto de relevância, é o rol taxativo do art. 358 da Constituição Estadual que elenca a competência legiferante dos Municípios. Dentre tais matérias, observa-se claramente que a abordagem das disposições legais, objeto desta representação, fugiram da previsão da referida norma estadual. Portanto, conforme parecer da douta Procuradoria de Justiça, é indubitável a violação dos comandos do art. 358, da CERJ. - Há, também, falta de competência legislativa, no que concerne à natureza penal de alguns dispositivos legais, o que se leva, mais uma vez, a identificar a inconstitucionalidade suscitada, no que diz respeito à aplicação de sanções aos infratores da lei e ajuizar procedimentos criminais, caso necessário. - Nesse sentido, à luz da posição de nosso Pretório Excelso e nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça, a presente representação é procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.550/97 Ac. de 29-03-1999 Revista de Direito, TJRJ - julho de 2000 - Vol. 44, pág 110 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Com a simples leitura da referida lei, notamos um conteúdo de natureza mista, ou seja, dispositivos que se traduzem estranhos às atividades administrativas, por tratarem, por exemplo, de responsabilidade civil por perdas e danos, instituto eminentemente civil. Dentre outras normas de cunho civilista, a própria vistoria obrigatória constitui, realmente, providência não inerente a qualquer atividade pública, pois realizada por particulares, através de suas expensas. (Ementa trecho do acórdão)