RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO — COMERCIALIZAÇÃO DE CADERNOS COM CAPAS INADEQUADAS - MULTA INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foram apreendidos cadernos, cujas capas trazem uma personagem divulgada em televisão, em horário normal e acessível por crianças e adolescentes, em atitudes de sadismo ou cenas de sado-masoquismo. Os programas não são proibidos e têm sido divulgados pelos meios de comunicação. Entendeu o ilustre juiz, em sentença fundamentada, que "um erro não justifica outro, já que no ordenamento pátrio, via de regra, o costume não gera Direito". Diz que a violência vem-se tornando normal, mas não será tida como Direito. Daí a multa aplicada pela comercialização dos cadernos, pois entendeu o douto juiz que a regra do art. 78 do ECA "dirige-se a quem comercializa material impróprio ou inadequado". - O recurso insiste em que os cadernos não são publicações, no sentido do art. 78 do Estatuto da Criança e que a personagem é divulgada por todos os meios de comunicação, com larga aceitação, não sendo ofensiva aos valores éticos. Entendeu ainda que é parte ilegítima, porque não imprime nem fabrica o material, mas apenas o vende. O Ministério Público, em ambos os graus, opina pelo acolhimento da preliminar e pelo provimento do recurso, no mérito. Eis a síntese. - Verifica-se que o douto juiz, vendo uma fotografia estampada na capa dos cadernos uma divulgação que entende deletéria, nociva à formação dos jovens, aplica ao caso o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: "Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo". - Entendeu que os cadernos, contendo material impróprio, também devem ser comercializados em embalagem lacrada, com advertência. - Alega a recorrente ser parte ilegítima, porque não fabrica tais cadernos, sendo responsável quem os publica. Mas a norma do art. 78, acima, usa os termos "publicações ... comercializadas" e os cadernos, com fotografias nas capas, estavam sendo comercializados pela recorrente, que, para isto, é parte legítima. Resta saber se tais "publicações" devem ser vendidas em embalagens lacradas, como querem o comissário que lavrou o auto e o juiz. A matéria, como diz a recorrente, é conhecida. A personagem da estampa da capa é amplamente divulgada pela televisão, jornais e revistas, sempre acessíveis a menores a adolescentes, enfim, divulgada a todos. Não se sabe por que não foram apreendidos os jornais e revistas que estão em todas as bancas, com a mesma ou piores fotos da mesma personagem, que representa uma mulher de chicote na mão, em cenas de sado-masoquismo. Não sabemos, porque não consta a foto dos autos, se estava ela usando ou não do chicote. Seja como for, foi reiterado que ninguém reclama da personagem , em cenas televisadas, não havendo por que exigir que os cadernos sejam vendidos em embalagens opacas. Basta pensar que os jovens, se compram tais cadernos, certamente vão livrar-se da embalagem e irão usar da mesma forma. Sucede que já vimos tal personagem nas bancas de jornal, sem qualquer embalagem, livremente comercializada. Só o comissário e o juiz não viram. Ora, se as revistas e jornais, bem como a televisão, o que é bem pior, podem fazê-lo, não vemos porque não possa fazê-lo a empresa de cadernos. Evidentemente que os meios de comunicação têm maior influência. Se forem tolerados, não é o caso de dizer que um erro não justifica outro, porque caberia ao mesmo juiz mandar apreender e multar os que comercializam tais cenas e imagens que, evidentemente , atingem mais os menores e adolescentes. Ora, revistas, jornais e televisão podem; cadernos não podem divulgar tais imagens. Qual a lógica? Tem razão o ilustre juiz ao lembrar "que a violência injustificada também já vai se tornando normal", o que não significa seja conforme o direito. Mas a questão é outra. A televisão é muito pior, porque apresenta a imagem em movimento e as cenas de sadismo influem muito mais. Por outro lado, o simples noticiário só fala em violência, desde guerras, assaltos, chacinas, crimes diversos, miséria e fome, esta muito comum e atingindo crianças indefesas. Mas os noticiários são considerados educativos. Logo, um simples caderno com uma foto, que mal pode trazer? Por outro lado, não faz sentido vender cadernos lacrados. Se assim fosse, a capa seria retirada e o uso do caderno teria o mesmo efeito. - Daí a rejeição da preliminar, mas o provimento do recurso, para julgar improcedente a apenação. Ac. de 16-12-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol.
Ementa
Aplicação de multa por comercialização de cadernos, com capas ilustradas, que foram consideradas inadequadas e vendidos sem embalagens opacas. Inaplicação de normas referentes a revistas e publicações. Foto de capa divulgada pela televisão e acessível a crianças e adolescentes. Se os programas televisivos não são proibidos e muito mais influentes que simples fotos, estas não podem ser proibidas.
