RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO — COMERCIALIZAÇÃO DE CADERNOS COM CAPAS INADEQUADAS - EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE AO ANUNCIANTE OU AUTOR DO ESCRITO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São inquestionavelmente deploráveis as peças publicitárias reproduzidas na documentação instrutória da inicial, exibindo homens e mulheres em poses lascivas, com expressões grosseiras de libertinagem, como chamariz para desregramentos e expansão de doentias formas de sexualidade mediante pagamento incluído no preço de ligações telefônicas, a todos acessíveis. - É evidente que esse tipo de chocante e desabrida estimulação de práticas sexuais ofende a moralidade média e surpreende que um jornal conceituado como o de que se cuida mantenha em seus cadernos de anúncios uma seção especialmente destinada a propaganda com tais características, que expediente oficial do Ministério da Justiça rotulou, nestes autos, de "propaganda descarada de prostituição" (fls.). Essa conduta do periódico denuncia o propósito de abrir-se a esse tipo de divulgação e exclui qualquer alegação de impossibilidade de controle. A empresa jornalística não foi, todavia, alcançada pela Representação. - A pretensão em exame situa-se no campo da jurisdição especializada, envolvendo inteligência e aplicação de normas consolidadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e porque visando a imposição de pena, demanda análise da tipicidade que cria o mandamento proibitivo e concretiza a antijuricidade, como corolário do princípio da legalidade, fo nte única do direito punitivo. - Lecionou o insuperável HUNGRIA: "A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo árbitro judicial, ou pela analogia, ou "pelos princípios gerais de direito", ou pelo costume. Do ponto de vista de sua aplicação pelo juiz, pode mesmo dizer-se que a lei penal não tem lacunas. Se estas existem sob o prisma da política criminal (ciência prejurídica), só uma lei penal (sem efeito retroativo) pode preenchê-las. Pouco importa que alguém haja cometido um fato anti-social, excitante da reprovação pública, francamente lesivo do "minimum" de moral prática que o direito penal tem por função assegurar, com suas reforçadas sanções, no interesse da ordem, da paz, da disciplina social: se esse fato escapou à previsão do legislador, isto é, se não corresponde precisamente à parte "objecti" e à parte "subjecti", a uma das figuras delituosas anteriormente recortadas in "abstrato" pela lei, o agente não deve contas à justiça repressiva, por isso mesmo que não ultrapassou a esfera da licitude jurídico-Penal". ("Comentários ao Código Penal", vol. I, Tomo I, pag. 13/14 - 4º ed.). - Fixando-se no campo mais sensível da proteção à criança e ao adolescente, o Ministério Público alicerçou a imputação no art. 257 da Lei nº 8.069/90, que tipificou como infração administrativa o descumprimento da obrigação prevista em seu art. 78, ou seja, a de que "as revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. - É claro que não se pode excluir o jornal do conceito amplo de publicação; é claro que os anúncios publicados constituem material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, mas a adequação da figura penal ao fato concreto nisso, se detém, pois a obrigação de envolver a publicação em embalagem lacrada nitidamente se dirige a quem a comercializa. Trata-se de infração administrativa semelhante aos delitos de mão própria, somente atribuível a quem participa diretamente da comercialização, não sendo extensível, por arbítrio judicial, ou pela analogia, ou pelos princípios gerais de direito, ou pelos costumes, a quem não entrega à venda, não expõe à venda ou vende a publicação. O dever de ensacá-la seria, então, exclusivamente da empresa que aceitou o material, vendeu o espaço que imprime e distribui o produto final, e nenhuma ingerência sobre seu procedimento se poderá reconhecer ao autor do texto ou da peça publicitária inadequada. - Sujeitos ativo da infração prevista no art. 257 do ECA são o editor da publicação e aquele que a comercializa. A sanção impõe-se a quem se dirige a obrigação e a descumpre. Na interpretação do texto legal, com as limitações impostas por sua natureza punitiva, não se poderá licitamente elastecer o conceito de comercialização da publicação para a esta equiparar, com intuito sancionatório, até substitutivo, a comercialização do produto anunciado escandalosamente. Por mais elevados
Ementa
As infrações de natureza administrativa sujeitam-se também à exigência de tipicidade que cria o mandamento proibitivo e concretiza a antijuridicidade, como corolário do princípio da legalidade, fonte única do direito punitivo. - Nos termos da lei, a obrigação de envolver em embalagem opaca as revistas e publicações impróprias a menores é imposta exclusivamente a quem as comercializa, editando-as e expondo-as à venda, sendo impossível estender a responsabilidade a anunciante ou autor do escrito que não tem ingerência nem possibilidade de controle sobre a forma de venda da publicação.
