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STF, ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

INCLUSÃO EM QUADRO SUPLEMENTAR ESPECIAL — ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Malgrado vencido, sustentava o relator que mesmo não se cogitando de processo administrativo disciplinar e sim de anulação de ato administrativo, por ilegalidade na investidura do Servidor Público, aproveitado no Quadro Suplementar Especial deste Sodalício, havia de ser ouvido acerca dos documentos que serviram de esteio para o seu enquadramento, tidos como inidôneos no Parecer nº 01/99 da Comissão de Análise, Revisão e Regularização de Incorporações, Gratificações e outros Procedimentos aplicáveis ao Quadro de Pessoal efetivo ou não do Poder Judiciário - CARIG. Isto porque o preceito insculpido no art. 5º, LV, da Constituição da República, ao perfilhar os princípios do contraditório e da ampla defesa, dispõem que em sendo alguém acusado, na via judicial ou administrativa, deve ser, pelo menos, ouvido, sobre o que se lhe está a imputar. Sendo mister processo administrativo disciplinar, para punir funcionário com simples advertência, observando-se, ainda, o princípio constitucional do "due process of law", além daqueles já mencionados (art. 5º, LIV e LV, CF/88), entendia necessário o respeito ao contraditório pa ra cassar aposentadoria, máxime quando a Administração a ele imputa o cometimento de ilícito. - Entrementes, a douta maioria entendeu prescindível o contraditório, rejeitando a preliminar. - No mérito, o recurso não se credencia ao acolhimento. - O recorrente, durante alguns anos, ocupou cargos em comissão no extinto Tribunal de Alçada Criminal, vindo a ser enquadrado no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário do Tribunal de Justiça, por ter sido considerado servidor público municipal. Contudo, de acordo com o que se infere das informações de fls. e documentos de fls., havia flagrante ausência da qualidade de funcionário ou empregado público municipal que autorizasse a Administração Judiciária a proceder ao seu aproveitamento no Quadro Suplementar Especial, quer do extinto Tribunal de Alçada Criminal, quer deste Sodalício. - A prova do vínculo estatutário ou celetista com o Município de Araruama ou com o Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias, não se fez presente no procedimento que originou o enquadramento. Verifica-se dos sobreditos documentos que o inativo sempre foi "contratado" pelos mencionados entes municipais para que fosse, como foi, colocado à disposição do extinto Tribunal de Alçada Criminal, recebendo vencimentos pelo Poder Judiciário. Não mantinha vínculo com as referidas pessoas jurídicas de direito público, apesar de tentar demonstrar que era servidor celetista, obtendo, de favor, a subscrição da sua carteira de trabalho como Assessor Especial de Relações Públicas, admitido em 19-09-80 e com contrato rescindido em 25-01-90, "em virtude de haver assumido o exercício de cargo de provimento em comissão no Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro" (fls.). A certidão expedida pela Diretora da Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Araruama, esclarece que o recorrente não pertencia ao quadro de servidores da municipalidade, const ando, apenas, que exerceu cargo comissionado de Assessor Especial de Relações Públicas (fls.). O documento de fls., quase ilegível, não se presta a demonstrar que ao tempo do enquadramento ocupava emprego no Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias. - O regime jurídico único foi instituído pela Constituição Federal para aproveitar servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional , admitidos sem concurso público até 05-10-83, ou seja, há pelo menos cinco anos continuados, anteriores à sua promulgação, consoante dispõe o art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No âmbito estadual, foi editada a Lei nº 1.698/90, que, perfilhando aquele regime jurídico, transformou os empregos ocupados pelos servidores estaduais em cargos públicos, excetuados, dentre outros, os ocupantes de cargos de confiança (arts. 1º e 2º, § 1º, V). A Resolução nº 02/92 do Órgão Especial deste Tribunal, convolou em cargos os empregos ocupados pelo pessoal remunerado e não remunerado pelo Erário e que prestavam serviços nos Ofícios

Ementa

A anulação de ato administrativo para invalidar aproveitamento de servidor nos quadros funcionais - que se opera de forma diversa do processo administrativo disciplinar - prescinde de contraditório a que se refere o art. 5º , LV, da Carta da República. - Verificando-se que o recorrente - "contratado" por entes municipais, exclusivamente para ser colocado à disposição do Tribunal - não mantinha vínculo estatutário ou celetista com as pessoas jurídicas de direito público, é ilegal o seu enquadramento no Quadro Suplementar Especial, procedido com abalroamento dos preceptivos insculpidos nos arts. 19, do ADCT da CF/88, 1º e segs. da Lei nº 1.698/90 e 4º da Resolução nº 02/92, do Órgão Especial, legitimando a Administração Judiciária a revogar o ato administrativo, nos termos da Súmula nº 473, do Eg. STF.