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re -, INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA - CRITÉRIO DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA — INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA - CRITÉRIO DE CÁLCULO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao ser extinta a incorporação de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o art. 2º da Lei nº 2.565, de 05-06-96, assegurou ao servidor efetivo a incorporação proporcional ao período aquisitivo de 08 (oito) anos, através da fração de 1/8 (um oitavo), para cada ano de exercício nos cargos e funções fiduciários, até a data da vigência do sobredito diploma legal. Na incorporação de frações correspondentes a cada ano, o valor do símbolo de cargos em comis são e funções gratificadas deve incluir a totalidade das parcelas que integram os vencimentos, mas proporcionalmente. Se um servidor deste Poder, "exempli gratia", incorporou proporcionalmente 1/8 (um oitavo) de um cargo em comissão DAS-8, à fração do valor deste símbolo deve incidir as parcelas que acrescem o vencimento do cargo efetivo, quais sejam, as gratificações de dedicação exclusiva, de encargos especiais e o adicional por tempo de serviço. Supondo-se que o valor do símbolo DAS-08 seja R$180,00 (cento e oitenta reais), o servidor que incorporou 1/8 (um oitavo), no exemplo mencionado, teria direito agregar, aos vencimentos, o valor correspondente a R$22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos), sobre os quais incidiriam todas as parcelas que compõem o vencimento base, proporcionalmente. - O critério exteriorizado nas informações ..., da Divisão de Servidores Ativos da Superintendência de Pessoal da Secretaria de Administração deste Tribunal, esclarecendo que "obedece a orientação do Tribunal de Contas deste Estado, no sentido de que a proporcionalidade seja aplicada somente sobre o valor do símbolo, conservados os valores integrais das demais parcelas que compõem a remuneração do cargo em comissão e função gratificada"; se apresenta em desconformidade com o comando insculpido no art. 2º da Lei nº 2.565/96. A proporcionalidade aplicada apenas sobre o valor do símbolo, de modo que as demais parcelas integrantes da fração incorporada sejam calculadas integralmente, exaspera a totalidade da incorporação proporcional, equiparando servidores que permaneceram por pouco tempo naqueles cargos e funções e incorporaram frações de 1/8 (um oitavo), àqueles que permaneceram 08 (oito) anos, sem interrupção, ou 12 (doze) anos, intercalados, em cargos em comissão e funções gratificadas e alcançaram a incorporação integral, como bem registra o eminente Des. PAULO GOMES DA SILVA FILHO, no erudito despacho de fls. 36/38, no exercício das elevadas funções q ue lhe foram delegadas. Prova disso é que, ao se adotar o referido critério, o interessado, por permanecer somente por dois anos em função gratificada de uma Fundação do Poder Executivo - que pretendia ver convolada em cargo em comissão DAS - 06 - iria incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo de Técnico Judiciário que ocupa neste Tribunal, a fração de 2/8 (dois oitavos), mas no valor de R$1.889,16 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), mensalmente, como se infere dos cálculos apresentados às fls., o que não se afigura condizente com o benefício funcional. - O direito à incorporação proporcional de que tratava o art. 2º, da Lei nº 2.565, de 05-06-96, foi extinto pelo art. 1º, da Lei nº 3.185, de 04-02-99, que estabelece: "fica revogado o art. 2º, da Lei nº 2.565, de 05 de junho de 1996, ressalvadas as situações definitivamente constituídas até a data da publicação da presente Lei". Ao ressalvar as "situações definitivamente constituídas", o legislador quis proclamar a estabilidade dos benefícios funcion

Ementa

Na incorporação de frações correspondentes a cada ano de exercício em cargo em comissão ou função gratificada, denominada de proporcional, ou seja, 1/8 (um oitavo), de que tratava o art. 2º da Lei nº 2.565/96, revogado pelo art. 1º, da Lei nº 3.185/99, o critério de cálculo a ela referente deve incluir todas as parcelas que incidem sobre os vencimentos, "id est", as gratificações de dedicação exclusiva e de encargos especiais e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, sempre considerando a proporcionalidade e não a integralidade das gratificações incidentes. No entanto, se foi perfilhado pela Administração Judiciária o critério de cálculo adotado pelos Poderes Executivo e Legislativo e, dispondo o sobredito art. 1º, da Lei nº 3.185/99, que até sua publicação "ficam ressalvadas as situações definitivamente constituídas" o mencionado critério de cálculo, dali para frente, deve ser elaborado levando em conta a citada proporcionalidade, mantendo-se a forma anterior para os servidores que obtiveram a indigitada incorporação. Se, in "casu", o interessado exerceu função gratificada DAI-06 em fundação pública, correspondente a CAI-06, por 02 (dois) anos, antes da Lei nº 2.565/96, a ele fica assegurada a incorporação da fração de 2/8 (dois oitavos) do referido símbolo, sem o reconhecimento da dívida apurada em seu favor, após o encerramento do exercício financeiro, observada a proporcionalidade em todos os acréscimos.