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STF, RE 190.364-3, TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Rel. CELSO DE MELLO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 190.364-3. Relator: CELSO DE MELLO.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA — TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
RE 190.364-3
Tribunal
STF
Relator
CELSO DE MELLO

Resumo do acórdão

- Comparemos: - ADCT federal: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. - Já o ADCT estadual dizia: Art. 74. Os servidores estaduais que, à época da promulgação da Constituição da República, contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de cargos ou categorias funcionais, submetendo-se à prova de títulos e concurso interno. - Dizia, porque o colendo STF acabou acolhendo. Argüição de Inconstitucionalidade deste artigo e que gera, como conseqüência, a ilegalidade da Resolução do Tribunal que nela se fundava. - A questão é simples, como bem afirmou o então ilustre Corregedor. A Constituição Federal, no art. 19 acima copiado, disse: são considerados estáveis. Por conveniência, resolveram ler efetivos, mas isto não foi dito. Uma coisa é ser empregado estável, contratado pela lei trabalhista; outra, ser convertido em funcionário, sem concurso. A explicação é simples: antigamente havia estabilidade trabalhista. Com a instituição do FGTS acabou a estabilidade. - O ADCT voltou a dar para alguns afortunados a mesma estabilidade que se retirou da maioria. Mas, não pode ser considerado funcionário público e stável, sem concurso. Por isso, o art. 74 do ADCT estadual foi julgado inconstitucional. ADIN nº 248 - Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADCT arts. 69 e 74) - Provimento derivado de cargos públicos (transferência e transformação de cargos) - Ofensa ao postulado do concurso público - Usurpação do poder de iniciativa constitucionalmente reservado ao chefe do executivo - Procedência da ação. Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, "caput"), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia. A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes. Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local. A supremacia jurídica das no rmas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e Jurisprudência. (STF - ADI 248 - RJ - T.P. - Rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU 08-04-1994). - A jurisprudência diz: Mandado de Segurança impetrado por servidores do Tribunal Superior do Trabalho, visando ao enquadramento em cargos públicos - Art. 37, II, da parte permanente da Constituição Federal e art. 19 e seus §§ 1º e 2º do ADCT - 1. Havendo sido abordados, não só no próprio acórdão recorrido, mas, também, em votos vencedor e vencido, expressamente declarados, os temas relativos ao art. 37, II, da CF de 1998, e do art. 19 do ADCT, resta atendido, pelo RE, o requisito do prequestionamento. 2. Para que os impetrantes, ora recorridos, pudessem ser providos em cargos do Tribunal Superior do Trabalho, sem o concurso público de provas ou de provas e títulos, de que trata o inc. II do art. 37 da parte permanente da Constituição Federal de

Ementa

Empregados regidos por lei trabalhista. Conversão dos empregos em cargos públicos sem concurso, fundados em interpretação equivocada do ADCT federal. Esta não converteu os empregos em cargos, mas, disse apenas que se consideram estáveis os empregados que, na data da Constituição, em 05-10-88, contassem já com cinco anos de emprego. Redação errônea do ADCT estadual considerado inconstitucional pelo STF.