ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
ATRIBUIÇÕES NOTORIAIS E REGISTRAIS — CARTÓRIO DE OFÍCIOS DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA CAPITAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versa a hipótese sobre recurso hierárquico interposto por Aloir M. S., Tabelião do Cartório de Notas e Registros de Contratos Marítimos da Capital, alvejando decisão do Exmº Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do TJERJ (fls.), o qual perfilha entendimento de serem privativos da Serventia citada apenas o reconhecimento de firmas em documentos destinados a atos e negócios jurídicos de Direito Marítimo, bem como o registro de propriedade de embarcações brasileiras fora do alcance do art. 3º da Lei 7.652/88, com a redação emprestada pelo art. 1º da Lei nº 9.774/98. - O recurso focado, efetivamente, a nosso entender, está a render provimento parcial, considerando que a respeitável decisão alvejada sustenta entendimento, "data venia," em legislação colidente com as diretrizes de elaboração legislativa ditadas pela "Lex Maxima", de supremacia inquestionável, como óbvio. - Com efeito, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, cujo § 2º preceituou, in "verbis": "Lei federal estabelecerá normas gerais (g.n.) para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro". - Ressai à evidência a competência concorrente e suplementar para legislar sobre a matéria em comento (art. 24,§§ 1º e 2º da CF), estabelecida no Dogma de Regência Maior a incumb ência dos Estados-membros. A União não poderia esmiuçar a disciplina para traçar diretrizes fora de suas prerrogativas constitucionais, como ocorreu com a edição da Lei 9.774, de 21 de dezembro de 1998, nisso invadindo a esfera da competência concorrente e supletiva reservada aos Estados em matéria peculiar à sua Organização Judiciária. - Como se não bastasse, a legislação federal citada foi editada com escopo de alterar dispositivo da Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, mas já mortificados - naquilo que lhes eram conflitantes - pela Lei nº 8.935/94. Na realidade, à luz dos princípios que regem a elaboração legislativa, tal descompasso legiferante consuma-se num autêntico heretismo, incomportável a projeção de efeitos jurídicos válidos. - Nesse contexto, obviamente, para regular a disciplina que se pulveriza, subsiste, tão- somente, em vigor, nesta entidade estatal, o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, art. 8º do Livro III, Capítulo II - Dos Tabeliães de Notas de Contratos Marítimos. - Nessa linhagem de raciocínio, como expusemos nos autos do Processo Administrativo nº 63.409/98, envolvendo o referenciado Cartório Marítimo da Capital, deduzimos: "... a serventia em comento incorpora atribuições notariais e registrais, em situação atípica às demais serventias geral". - "Decorrência óbvia o oficial de contratos Marítimos detém delegação para atividades atinentes ao tabelionato de notas, o que acresce os Cartórios de registros imobiliários, assim, mesclando os referenciados serviços em serventia única, tal por sua característica específica". - "Face a esta peculiaridade, à evidência que o art. 10 da Lei nº 8.935/94 revela caráter meramente enunciativo, posto que, enquanto expressamente regulamente que o reconhecimento de firmas somente pode ser realizado para fins de direito marítimo, omite as autenticações, circunstância esta que, se interpretada a norma com o pretendido critério exaustivo, impediria ditos delegatórios até mesmo de autenticar a documentação pertinente às transações de embarcações genericamente consideradas. A função notarial perfaz em globalidade"(fls.). - Além disso, seguindo ainda a mesma trilha de raciocínio, nos autos sobreditos, afigura-se-nos que a legislação vigorante atribui aos Cartórios de Notas e Registro de Contratos Marítimos o direito de praticar todos os atos notariais enumerados nos incisos I a V, do art. 7º da Lei 8.935/94, tendo em vista a peculiaridade híbrida de sua atuação. Tais procedimentos são direcionados aos tabeliães de notas, que igualmente ostentam fé pública, "conditio sine qua non" ao exercício das suas correspectivas atribuições. - As prerrogativas peculiares e a competência do Cartório de Ofícios de Notas e Registro de Contratos Marítimos da Capital se restringem à sua Comarca, tendo em vista o conflito legislativo mencionado a afastar as leis federais e, por força do que estabelecido no art. 8º do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em seu Livro III, Capítulo II - Dos Tabel
Ementa
... o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso a fim de que sejam reconhecidas ao Cartório de Ofícios de Notas e Registro de Contratos Marítimos da Capital a competência e as atribuições notariais e registrais previstas na Lei Federal nº 8.935/94, nos incisos I a V, do art. 7º, em qualquer documento, e incisos I a IV, do art. 10, com exclusividade no território da Capital, em conjugação com o estabelecido no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Lex
