ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
CIRURGIA ESTÉTICA — OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE REPARAR
- Recurso
- Apelação Cível 863/98
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A tese é deveras instigante e contém, até por esse motivo, acirrada divergência, entendendo uns ser de meio, outros de resultado e até mesmo obrigação mista. Neste sentido posicionava-se o Eminente Desembargador RENATO MANESCHY (vide "Revista de Direito do TJERJ". vol. 08 - Ementário 08/91 - nº 25- 11-09-90). - Como bem lembrado nas contra-razões, o eminente mestre patrício CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in "Responsabilidade Civil", Forense, 1994, 5º Edição, pág. 157) nos ensina que: "Com a cirurgia estética, o cliente tem em vista corrigir uma imperfeição, ou melhorar a aparência. Ele não é um doente, que procura tratamento e o médico não se engaja na sua cura. O profissional está empenhado em proporcionar-lhe o resultado pretendido e se não tem condições de consegui-lo, não deve efetuar intervenção. Em conseqüência, recrudesce o dever de informação, bem como a obrigação de vigilância cumprindo, mesmo, ao médico recusar seu serviço, se os riscos da cirurgia são desproporcionais às vantagens previsíveis". - Sem dúvida, é a hipótese dos autos; veja-se que o próprio embargante narra que a embargada era senhora já avançada em idade e que se submetera anteriormente a outra intervenção da mesma espécie. - Está comprovado nos autos que a autora, ora embargada, acordou com o primeiro réu uma intervenção cirúrgica de natureza estética e para tal, consta da inicial "juntou as economias que pode, para submeter-se à cirurgia plástica, pois esperava, assim, eliminar alguns sinais deixado s pelo tempo em seu rosto e embelezar as mamas, tornando-as menores e esteticamente mais apreciáveis, além de corrigir o reflexo que seu volume acarretava à coluna ". - Se nos detivermos na apreciação das fotos de fls. e aquele, de fls., dificuldade não se terá para observarmos que o desiderato pretendido pela embargada, ao qual o embargante aceitou a tarefa de executar, mesmo sabendo das circunstâncias anteriores, não foi cumprido. - Repete-se, o cerne jurídico da controvérsia fixa-se em saber se uma cirurgia plástica embelezadora envolve obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. - O insigne Desembargador MARCUS FAVER, ao lavrar acórdão nos autos da Apelação Cível nº 863/98, cuja ementa se transcreve: "Responsabilidade Civil, Cirurgia Estética embelezadora. Abdominoplastia. Obrigação de resultado. Paciente que após ato cirúrgico apresenta deformidades estéticas. Cicatriz supra-púbica, com prolongamentos laterais excessivos. Resultado não satisfatório. Embora não evidenciada culpa extra-contratual da cirurgiã, é, pela natureza do contrato, devido o ressarcimento. Não comprovação de excludentes que ilidiram a indenização. Verbas de dano estético e material excluídas por voto médio". - Reporta-se a voto proferido pelo não menos insigne Desembargador HUMBERTO MANES quando do julgamento da Apelação Cível nº 4.723/89 da 5ª Câmara Cível, acórdão esse confirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. nº 10.536-RJ) que teria enfatizado ao citar ORLANDO GOMES, para quem "O direito do credor não pode ter conteúdo diverso da obrigação do devedor" que: "A primeira corresponde a uma concreta atividade do devedor, por meio do qual faz ele o possível para cumpri-la. Na segunda, todavia, o cumprimento só se verifica quando o resultado é atingido (cf. ORLANDO GOMES, Obrigações nº 12). Nas obrigações de resultado, o devedor somente alforriar-se-á se atingido vier a ser o fim almejado pelas partes, ind ependentemente dos meios utilizados. Nas obrigações de meio, liberar-se-á o devedor se demonstrada sua diligência no emprego dos meios para que se atinja o resultado, mas sem se vincular a este". "Na hipótese, se se entender que a obrigação assumida pelos réus era de meio, deverá então, a autora provar que não foram eles diligentes por ocasião da cirurgia. Se não produzir esta prova de culpa , o pedido será improcedente, pois os médicos não teriam vinculado ao resultado, mas apenas ao emprego dos meios necessários para que a operação viesse a ser coroada de êxito ". "Diversa é a solução, contudo, se se concretizar como de resultado a obrigação dos réus. Nesse caso, deverão eles, para alforriar-se do dever de indenizar (pois os danos estão provados, inclusive com a perda de um dos mamilos da autora), provar que o lamentável evento se deu em virtude de caso fortuito ou de força maior (a respeito cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", vol. II, nº 132; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil", 4º Volume,
Ementa
Se com a cirurgia estética tem o paciente em vista corrigir uma imperfeição ou melhorar a aparência, a obrigação que surge com o cirurgião é de resultado. Ao aceitar o encargo ao qual podia recusar, até por questões éticas, pois só poderia aceitá-lo se garantisse a confiabilidade do ato cirúrgico, obriga-se o cirurgião à reparação do dano, face ao não atingimento do "deside-rato" pretendido pelo cliente.
