TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
EMISSÕES ILEGAIS DE TÍTULOS — REGULARIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 286, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EMISSÕES ILEGAIS DE TÍTULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9°, parágrafo 2°, do Ato Institucional n° 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta: Art. 1° - Às empresas que tenham em circulação títulos cambiários de sua responsabilidade em condições proibidas pelo art. 17 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, na data da publicação deste Decreto-lei, fica assegurado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para atenderem ao que preceitua o § 2° do mencionado art. 17, sob pena de ficarem sujeitas, ao final desse prazo, à multa cominada no § 4° do mesmo artigo, que será aplicada pelo Banco Central da República do Brasil e cobrada pela Fazenda Nacional. Art. 2° - Não se aplicará a sanção prevista no § 4° do art. 17 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965: I - à empresa que tenha impetrado concordata preventiva ou que tenha tido decretada a sua falência; II - aos portadores de títulos de concordatário ou falido, desde que habilitados os créditos nos respectivos processos; III - nos casos de títulos cambiários já registrados pelo Banco Central da República do Brasil, por iniciativa dos portadores, nos termos da Resolução n° 24, de 31 de maio de 1966, do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Os casos não previstos neste artigo serão solucionados pelo Banco central da República do Brasil, que poderá dispensar a aplicação da multa cabível, "ad referendum" do Conselho Monetário Nacional. Art. 3° - (Revogado pela Lei nº 6.092/74) Art. 4° - À empresa que não resgatar os títulos de sua responsabilidade na forma e nos prazos convencionados com o Banco Central do República do Brasil não se aplicarão os benefícios deste Decreto-lei. Art. 5° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contr ário. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146° da Independência e 79° da República. H. Castelo Branco Octávio Bulhões VER: DEL - 697 - DO 23-07-1969 - PÁG. 6.249 LEI - 6.092 - DO 27-08-1974 - PÁG. 9.749 ART 3 PAR 1 - REVOGA ART 3 PAR 2 - REVOGA
