ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
FATO NOTÓRIO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fato de os estabelecimentos bancários não receberem as prestações, extrajudicialmente, sem que o valor das mesmas esteja acrescido dos encargos e juros que as financeiras impõem através dos contratos é uma verdade apodíctica. - Trata-se de um fato de tal notoriedade, que nenhum segmento da população o desconhece. - Com todas as vênias, esse fato insere-se naqueles a que alude o art. 334, inciso I, do CPC. - Via de conseqüência, conforme apropriadamente evidenciado no respeitável voto vencido, valendo-se da aplicação das regras da experiência comum (art. 335 do CPC), o julgador deveria ter essa recusa no recebimento das prestações, na hipótese "sub examen", como consumada. - Ostenta, portanto o Autor da ação, ora Embargante, no seu pleito, os pressupostos do art. 973 do Código Civil. - Por outro lado, sustentou o ilustre prolator, no voto dissidente, fulcrado em arestos que exteriorizam o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que é equivocada a concepção de que a ação consignatória é uma execução às avessas. - É induvidoso o comando declaratório da sentença proferida na ação de consignação em pagamento. No processamento da mesma, pode ser deduzida e discutida toda matéria inerente ao conhecimento de uma ação desta natureza. - Oportuno registrar, do magistério do eminente Desembargador e Professor de Direito Processual Civil do Rio Grande do Sul, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, o ensinamento contido nos seus "Comentários ao Código de Processo Civil", "verbis": "Extensão da ação consignatória - Há uma idéia muito arraigada, inclusive e até principalmente nos tribunais, de que a ação consignatória põe limites mais estreitos do que os ordinários à consignação e à extensão da coisa julgada. Restringe-se o próprio objetivo do processo, como que no temor de permitir-se a invasão de seu âmbito por questões relacionadas com a origem, montante e natureza do débito. Vezes sem conta, se julgou que a consignatória não tem 'suficiente superfície' para suportar tais discussões, ditas de 'alta indagação'; que só a 'dívida líquida e certa' pode ser objeto dela; que 'relações complexas' não se podem discutir nela, como não se debate o mérito (!) da dívida e que dita ação não comporta discussão sobre a existência da dívida e sobre quem seja o credor". - Pelo menos, em grande parte, e na medida em que as expressões empregadas (metafóricas, atécnicas e imprecisas) não traduzam simples impropriedade terminológica, tudo isso é um grande equívoco. Concorreu de modo decisivo para a afirmação desse verdadeiro preconceito jurídico da necessária "liqüidez e certeza da dívida" a assertiva célebre de JAIR LINS, que fez escola e que correu o mundo, mil vezes repetida na jurisprudência - segundo a qual a consignatória seria a "ação executiva invertida". A própria lei revogada, como a atual, estimula o enfoque errôneo do problema, quando pretende limitar a matéria da contestação a determinados temas. Ainda antes, alguns Códigos estaduais faziam idênticas restrições à defesa, ou impunham os embargos como única reação possível ao demandado. - Na verdade, o objeto da ação de consignação em pagamento não sofre restrições outras que não as resultantes de sua própria finalidade, vale dizer, dos próprios limites em que necessariamente se tem de conter o pedido. Toda e qualquer matéria estranha ao objetivo da liberação do devedor é por hipótese impertinente. Mas isso não significa afastar toda a discussão em torno da origem e natureza do débito, ou do seu valor; ao contrário, tal debate pode ser e freqüentemente é indispensável ao convencimento do juiz relativamente à presença ou ausência, no caso concreto, do fundamento legal invocado pelo autor. Antes de mais nada, impende afastar a exigência de "liqüidez e certeza" da dívida, evidentemente ligada à infeliz concepção da "ação executiva pelo avesso" ("Comentários ao Código de Processo Civil", ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Editora Forense, 1980, pág. 49/49vº). - Vê-se claramente que o entendimento jurisprudencial mantém sintonia com a doutrina. - De sua vez, não é ocioso registrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese ora examinada, em vários dispositivos considera nulas as cláusulas contratuais que oneram ou que criam vantagens exageradas a favor de uma das partes, em conseqüente prejuízo da outra. - Enfatiza-se que o Embargante não é inadimplente, vez que postulou judicialmente o depósito das suas prestações. - Por todo o exposto, dá-se provimento aos embargos, para refo
Ementa
Desnecessária a prova da recusa, haja vista que os estabelecimentos bancários não recebem qualquer prestação sem os encargos e acréscimos constantes dos formulários de pagamento pelos mesmos emitidos, o que é fato notório.
