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STF, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

VANTAGEM RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Esclareça-se, de logo, tal como o fez a digna autoridade impetrada, que não se trata de matéria alusiva ao chamado teto salarial, eis que não aplicado o redutor a este alusivo, mas tão- somente de "estancar sangrias praticadas por administrações anteriores..." com a benevolência que lhe é pouco peculiar com a população mais carente", conduzindo o Governo a uma "postura corajosa em prol da normalidade e lisura". - O fato é que o impetrante, Diretor Geral de Pessoal do Corpo de Bombeiros, pediu e obteve incorporação de sua gratificação DG, inclusive com parecer favorável do Conselho Estadual de Política Salarial e das Despesas de Pessoal do Estado do Rio de Janeiro, afastando-se anterior gratificação de menor valor (DAS-8). - Ora, parece-nos que aí se exibiu autêntico ato jurídico perfeito, ou seja, como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso" - Malheiros, 9ª ed., pág. 380) negócio realizado sob o "regimen" da lei antiga e que se tornou apto à produção dos efeitos desejados, pela verificação de todos os requisitos a isso indispensáveis. - Não há em doutrina ou jurisprudência, pátria ou alienígena, quem discorde de que o ato jurídico perfeito é o negócio jurídico ou o ato jurídico "stricto sensu", sendo intangível pela lei nova, não apenas por ser ato, mas por ser direito mais do que o adquirido, direito esgotado. - Assim, se o simples direito adquirido, ainda que não tenha integrado o patrimônio, porque ainda não foi exercitado, é protegido contra a lei nova, mais ainda o será o ato jurídico perfeito, porque já consumado e estratificado não no plano da normatização jurídica, mas no plano prático do ato já declarado. - Sirvam de exemplo as declarações unilaterais de vontade, que SANTIAGO DANTAS nomeava de declaração receptícia de vontade, como as reclamações, notificações, fixação de prazo, comunicação, reconhecimento para interromper a prescrição ou a sua eficácia e outros. - Não se trata aqui, como pretendeu o impetrado e a douta Procuradoria do Estado, de questão ligada à retroativa administrativa da lei e ao autocontrole administrativo (Súmula 473, do STF), mas de limite na sua eficácia, que são até impostas pela própria Súmula invocada, que diz: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". - A garantia constitucional do ordenamento reside em que a lei nova não se aplica a situação subjetiva constituída sob o império da lei anterior (direito adquirido), quer já exercitada quer ainda por se exercitar, sobretudo se o argumento antagonizado é o de crise financeira do Estado, obrigando a repactuação de compromissos assumidos. - Observe-se que, em nenhum momento, quer a digna Autoridade impetrada, quer a nobre Procuradoria do Estado, em suas quase vinte laudas de Parecer, jamais apontaram qualquer ilegalidade no ato de incorporação inquinado, fundando-se apenas no descabimento da liminar já precluso por falta de impugnação oportuna, ou na legalidade do controle interno de ato administrativo, mormente no Dec. 25.179/99 que dispondo sobre a Execução Orçamentária, exige que as dotações dos exercícios anteriores, inclus ive as diferenças reclamadas pelo impetrante, se vejam expressamente autorizadas pelo Estado. - Ora, a tanto não foi, sem dúvida, a autoridade da Administração, de controle de seus atos, mormente quando, como no caso concreto, sem trazer uma única palavra que macule a licitude, moralidade e exigibilidade do ato que consubstanciou e concedeu o direito do autor, esgotando-o, pretende venha ele a provar a sua existência e certeza, subvertendo, "d.v.", os mais elementares e comezinhos princípios de direito. - Daí o acolhimento do "mandamus", ratificando a liminar. Ac. de 20-10-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro - 2000 - Vol. 44 - Pag. 169 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - ... como o recurso não é cabível fora dos lindes da divergência ocorrida, segue-se que a extensão máxima da devolução se apura pela diferença entre o decidido no acórdão e a solução que preconiza o voto vencido. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos embargos infringentes, "a medida da divergência é quantitativa, e não qualitativa" ("JTA" 78/271). Nos limites do voto vencido, a devolução é total, po

Ementa

Configura ato administrativo perfeito o que concede benefício pecuniário ao servidor, em obediência à lei vigente, não sendo juridicamente válida sua revogação, inaplicável a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal. - Esse direito consumado, porque oriundo de negócio válido, é também inatingível pela lei nova, que não pode prejudicar, pena de ofensa à Constituição Federal, art. 5º. XXXVI. - O decreto 25.168/99 não pode atribuir situação jurídica já consumada sob o império da lei anterior, pena de ofensa ao direito adquirido.