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INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

PREVIDÊNCIA PRIVADA — INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria é, por outro lado, por demais conhecida desse Tribunal de Justiça, desde mesmo a existência do extinto Tribunal de Alçada Cível, distinguindo-se duas correntes de pensamento, uma a favor da tese da embargante, outra, exatamente em posição contrária. - Em que pese o brilho do voto dissidente, e a copiosa jurisprudência que, como o mesmo, comunga da tese sufragada pelo voto minoritário, a tese que melhor se amolda ao caso é a sufragada pela douta maioria, uma vez que, somente as instituições de assistência social, por se destinarem não apenas aos seus membros, como nas entidades de previdência fechada, é que gozam do benefício da imunidade tributária em comento. - Imperioso é que, em sustento ao que aqui se afirma, se transcreva a lição de RICARDO LOBO TORRES quando afirma: "O art. 150, IV, "e" da C.F. 88, prevê que o reconhecimento da imunidade atenderá os requisitos da Lei, que poderá ser a ordinária, quando se tratar das condições para a existência da pessoa imune. O CTN, no art. 14, estabeleceu três requisitos de legitimação à intributabilidade (não distribuir lucros, aplicar no país seus recursos e manter a escrituração contábil) aos quais devem ser acrescidos os da gratuidade e da generalidade do atendimento, além da exigência da C.F. de ser a entidade "sem fins lucrativos" ("apud" "Os Direitos Humanos e a Tributação - Imunidade e Isonomia" - Editora Renovar, 1995, fls. 232/234/236, citação essa existente no acórdão de fls.). - Ademais, e, ainda, na esteira do pensamento da douta Maioria, na pena do eminente Des. DAURO IGNÁCIO DA SILVA, designado para a lavratura do acórdão embargado, seria preciso, aind a, que a embargante comprovasse que se amolda ou se caracterize como efetiva prestadora de assistência social, ajustando-se, assim, aos ditames constitucionais. - Ressalte-se que, no caso, não ficou caracterizada a elementar circunstância de que não realiza ela atendimento estritamente social através da assistência gratuita a pessoas carentes, limitando-se, apenas, a serem filiados, associados ou segurados, tudo mediante contra-prestação mensal. - Assim sendo, e por essas considerações, rejeitam-se os embargos infringentes. Ac. de 23-06-1999 VENCIDO O DES. RUDI LOWENKRON Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro - 2000 - Vol. 44 - Pag. 189 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

As entidades de previdência privada, por serem de natureza "fechada", só prestando assistência social a seus associados, não gozam do direito à imunidade tributária de que trata a letra "C", inciso VI do art. 150 da C.F. Exegese do art. 203 do mesmo diploma maior.