ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
DIREITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 22-549-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A esse respeito preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 97, "verbis": "Como se não bastasse, o § 3º do art. 602 do mesmo Código de Processo Civil, entre as inovações a que já me referi, permite especificamente ação para reduzir ou aumentar o encargo sempre que sobrevier modificação econômica. Nesse sentido vem também decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ato ilícito. Indenização - Alimentos. Embora não se confundam com os alimentos devidos em razão do Direito de Família, tendo caráter indenizatório, de ressarcimento, sujeitando-se à revisão, havendo modificação nas condições econômicas, consoante dispõe o art. 602, § 3º, do Código de Processo Civil" (REsp. 22-549-1 - SP, 3ª T., rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). - No caso em exame, não foi pedida indenização sob a forma de pensão, os réus não foram condenados a pagá-las em prestações periódicas e sucessivas e nem mesmo as verbas indenizatórias concedidas tem a natureza alimentícia, a possibilitar revisões futuras sobrevivendo modificações nas condições econômicas das partes. Portanto, inaplicável ao voto vencido o mencionado dispositivo legal da lei adjetiva civil. Ac. de 28-05-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 176 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - ... a indenização deve ser apurada com base em fatos concretos, na melhor dicção dos arts. 159, 1.059, 1.060 e outros do Código Civil, os quais deixam claro que o dano deve ser presente e não baseado em possibilidades futuras que, como óbvio, podem ou não se concretizar. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em que pesem as razões trazidas pelos embargantes, entende-se que não há como se apurar e impor a condenação, desde já, em verbas indenizatórias lastreado em presunções, possibilidades e suposições, ainda que existam elementos que possam induzir a ilação de que, no futuro, tal fato ou condição venha a ocorrer. - Com efeito, a indenização deve ser apurada com base em fatos concretos, na melhor dicção dos arts. 159, 1.059, 1.060 e outros do Código Civil, os quais deixam claro que o dano deve ser presente e não baseado em possibilidades futuras que, como óbvio, podem ou não se concretizar. - Ressalte-se a transcrição do item 20 das razões dos embargantes: "Também não apreciou, 'data venia', com razoabilidade, a hipótese de tratamento de eventuais doenças ou seqüelas, ainda não manifestadas e não previstas, que tenham por causa as terríveis queimaduras, sofridas pela pequena Tatiana, e que podem, perfeitamente, submetê-la, no futuro, a tormentas que, agora, não se podem definir, mas que, surgidas, em muito se agravarão. Ora, tais alegações constituem um verdadeiro exercício de futurologia, pois doenças e seqüelas não manifestadas e não previsíveis são aquelas que trazem a natureza irrecusável de meros danos hipotéticos, e estes não são indenizáveis. - Registre-se que a douta maioria garantiu aos autores indenização complementar por seqüelas supervenientes oriundas do evento, caso venham elas a acontecer. Terão eles então que demandarem, judicialmente, sua reparação, comprovada sua ocorrência e os pressupostos desta. Este é o ponto com que os embargantes não concordam, mas, sem razão. - O acórdão embargado manteve ainda a sentença no ponto em que esta concedeu reparação para tratamentos futuros, de cirurgia, psicológico, terapêutico, com massagista e de acompanhamento médico mensal, tudo isso, porém, com relação aos danos verificados e devidamente quantificados no laudo pericial (fls.), em valores estimados pelo Assistente Técnico contábil dos autores (fls.). Em linguagem mais simples a perícia médica constatou os danos presentes e projetou o tratamento futuro, dentro de um limite temporal previsível, tendo o perito contábil dos autores estimado os valores. - Por fim, insistem os embargantes no ressarcimento dos gastos efetuados durante a ação, a partir de julho de 1995. Tal questão não incluída na divergência apontada no acórdão embargado, a bem da verdade, não foi enfrentada pela Câmara quando do julgamento da Apelação. Sendo assim, decide-se pelo enfrentamento. - De toda forma, os embargantes não merecem melhor sorte neste aspecto, eis que as despesas posteriores a julho de 1995 foram englobadas na perícia como verbas destinadas a tratamento futuro e os réus estão condenados a pagá-las. Futuro, no caso em tela, inclui todos os gastos após julho/95, pois até esta data as despesas f
Ementa
Embora não se confundam com os alimentos devidos em razão do Direito de Família, tendo caráter indenizatório, de ressarcimento, sujeitando-se à revisão, havendo modificação nas condições econômicas. (Ementa trecho do acórdão)
