ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E DECIDIR SOBRE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — DECISÃO SUJEITA AO CONTROLE DO JUDICIÁRIO - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São os seguintes dispositivos do Código Tributário Estadual atacados pela dita eiva da inconstitucionalidade que convolaram o Exmº Secretário de Estado de Fazenda, ao aceitar, dar seguimento formal e dar provimento para cassar o acórdão do E. Pleno de Contribuintes, que, por maioria, lhe havia sido favorável, na única autoridade coatora. - Art. 266, II, do Dec.- lei nº 5/75 - C.T.E., que autoriza para o Sr. Secretário de Fazenda quando a decisão da Câmara ou a decisão acordada por menos de 3/4 (três quartos) do Conselho Pleno desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação ou à prova constante do processo e não couber recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório. O recurso anterior é contra a dec isão da Junta de Revisão Fiscal para uma das Câmaras do E. Conselho de Contribuintes, hierarquicamente inferior ao E. Pleno. Deflui-se daí que, mesmo sendo unânime a decisão da Câmara, cabe o recurso de direito ao Exmº Sr. Secretário de Estado de Fazenda para se pronunciar a respeito. - Dispositivos afins do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, que dilargou, ainda mais, as atribuições do Exmº Sr. Secretário de Estado de Fazenda, criando a instância especial, daí o termo recurso especial à autoridade máxima fazendária estadual, com poderes, inclusive, de avocar processos administrativos tributários, visando resguardar o interesse da ordem pública, e a estrita observância da justiça fiscal e da legalidade dos atos. Enfim proteger o erário público, evitando, dentro do possível, a sonegação e a elisão fiscal. - Tais dispositivos são infraconstitucionais, porquanto referem-se aos processos administrativos tributários estaduais, inseridos tanto no Código Tributário Estadual, como em legislações afins ao mesmo. - Nenhuma afronta à Carta Magna Estadual foi apontada. Logo, não há mácula de inconstitucionalidade frente a mesma. - Os dispositivos do Código Tributário Estadual não surgiram da fertilidade de imaginação dos legisladores de nosso Estado do Rio de Janeiro. Ao contrário, promanaram do Decreto nº 70.225, de 06 de março de 1972, igualmente infraconstitucional, só que federal, dispondo sobre o processo administrativo fiscal e dando outras providências. - Ao disciplinar a competência funcional, em seu art. 25 no inciso I fala sobre a competência em primeira instância; no inciso II, sobre a competência em segunda instância, enumerando os diversos Conselhos de Contribuintes, cada um dentro de cada área específica, em diversos itens e parágrafos. - No § 4º do art. 25, dispõe sobre o recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no Julgamento de recurso de ofíc io será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. - Por aí se vê que o legislador federal, mais arguto, "data venia", que o estadual, consagrou tanto o recurso voluntário, como o de ofício. A Fazenda Federal não ficou em posição inferior ao Contribuinte. - Nota-se que o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, teve diversos dispositivos com redação dada pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, portanto hierarquicamente superior e com vigência posterior ao Dec. nº 83.304, de 28 de março de 1979, este invocado pela impetrante como revogador dos dispositivos do Código Tributário Estadual autorizando o recurso especial da decisão do E. Pleno de Contribuinte, que lhe foi favorável, ao Exmº Sr. Secretário de Estado de Fazenda, tido como autoridade coatora. - Finalmente, o art. 26 do Decreto nº 70.235, de 06-03-1972, reza: "Compete ao Ministro da Fazenda em instância especial: I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes interpostos pelos procuradores representantes da Fazenda, junto aos mesmos Conselhos; II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas
Ementa
Não ofende ao art, 5º, LIV e LV da Constituição Federal dispositivos e regulamentos do Código Tributário e legislações afins que permitem a interposição de recurso especial administrativo do Procurador representante da Fazenda Estadual em processos administrativos tributários decididos, por maioria - não unânimes, pelo(s) Colegiado(s) da administração contra os interesses do Erário Estadual. Competência funcional do Exmº Sr. Secretário de Fazenda do Estado para apreciar e decidir sobre tais recursos especiais. Deveria o próprio Conselho recursal administrativo, em decisões, mormente quando não unânime, recorrer, de ofício, àquela autoridade administrativa estadual, à qual está subordinado, aos moldes do disposto no art. 475, nº III, do C.P.C., no resguardo da ordem pública, observância da justiça fiscal e legalidade dos atos praticados. - O recurso especial voluntário do Procurador representante da Fazenda, embora privativo, é "quid minus", se confrontado com o de ofício esculpido no art. 475, nº III, do C.P.C., máxime que as decisões são parajudiciais, subordinadas ao controle efetivo pelo Poder Judiciário, prevalecendo a verdade judiciária sobre a administrativa.
