PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em revisão editorial
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DO AVALISTA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Contudo, sequer desta ação se trata, a qual, consoante JOÃO EUNÁPIO BORGES ("Títulos de Crédito", For., Rio, 1971, pág. 132), "não se confunde com a ação causal baseada nas relações fundamentais que deram origem ao título: compra e venda, mútuo etc. (nº 163, supra), relações que não desaparecem com a criação do título e que podem fundamentar a ação que lhes é própria. E enquanto, embora perdida, por qualquer motivo, a ação cambial contra todos os coobrigados, ainda dispuser o portador daquela ação causal, não poderá (nem lhe interessará) propor a ação de locupletamento. Esta é o recurso extremo que a lei lhe concede - à falta da ação cambial e da causal - para ressarcir-se do prejuízo que sofreu e com o qual se houver locupletado o sacador ou o aceitante". Finaliza: "E ao contrário do que acontece na ação cambial, não existe a solidariedade entre aceitante e sacador, só podendo a ação de locupletamento ser proposta contra aquele que efetivamente se locupletou com o prejuízo sofrido pelo portador". - Reportando-se ao caráter adjunto do aval, ensina TULLIO ASCARELLI, "Teoria Geral dos Títulos de Crédito", Saraiva, 2ª, 1969, pág. 160, nota 88, que a acessoriedade dele "revela-se na sua dependência de validade extrínseca da obrigação do avalizado e no direito cambiário do avalista para com o avalizado, e para com aqueles que responderiam perante este; a sua autonomia revela-se na sua independência da validade intrínseca da obrigação do avalizado (art. 37 da Lei Cambiária)". Desempenha exclusiva função de garantia. - Conhece-se o entendimento de PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", tomo XXXV, 3ª ed., Borsoi, 1972, § 3.984, pág. 376), de que o avalista mais se e quipara ao avalizado que o garante. Se garantia fosse o aval, garantia seria a vinculação oriunda do endosso. Concebe-o, porém, como vinculação cambiária, típica, que não se confunde com as outras vinculações cambiárias da nota promissória, mas as indiretas (vinculações cambiárias dos endossantes). - Em uma ou outra concepção, prevalecendo a primeira, de garantia, é sempre um instituto cambiário. Deste modo, não pode o avalista, uma vez prescrita a obrigação a que adere, ser demandado em ação de locupletamento, nem em ação direta, fundada em negócio que o levou a ser prestado, a menos que, isoladamente, se demonstre violação a direito originário deste. - Não é a hipótese, em que o autor, que na inicial sequer se qualificou como advogado, mas como técnico em contabilidade, alega que prestou serviços que seriam daquele profissional à falecida emitente das promissórias para processar o inventário de seu finado marido, Mário P. M., aberto em fevereiro de 1990 (fls.), que era irmão do também morto avalista. Alegou, portanto, que os serviços haviam sido contratados para serem prestados no interesse da viúva. - Não estabeleceu relação direta com o finado avalista, ainda que no inventário deste haja pedido reserva de bens para garantir pagamentos que apontou (fls.), todos, porém, posteriores ao óbito do primitivo inventariado. Eugênio P. M. tornou-se cessionário no inventário dele (fls.). A despeito de haver conferido procuração ao autor para alienar bens que foram objeto da cessão (fls.), sendo estranhamente dispensado de prestar contas (fls.), não foi, entretanto, a estes serviços a que se referiu na inicial. - De qualquer modo, além de não responder, pelo direito comum, por consequência de aval dado à obrigação cambiária prescrita, não resultaram sequer devidamente caracterizados os serviços que ele mencionou ter prestado à falecida emitente, no inventário de seu marido. Ac. de 27-06-1999 Revista de Direito, TJRJ - Jul
Ementa
Sendo cambiária a obrigação resultante do aval, que se concebe, na interpretação predominante, como garantia, uma vez prescrita a obrigação do emitente não há como ser cobrada diretamente do avalista com base em relação direta.
