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STF, Apelação Cível 3.619/91, PRÁTICA VEDADA POR LEI - TAXA DE 12% - APLICAÇÃO - NORMA DO ART. 192, § 3º DA C.F. - AUTO-APLICABILIDADE, Rel. JASSON AYRES TORRES
BRASIL. STF. Apelação Cível 3.619/91. Relator: JASSON AYRES TORRES.
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PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em revisão editorial
ANATOCISMO — PRÁTICA VEDADA POR LEI - TAXA DE 12% - APLICAÇÃO - NORMA DO ART. 192, § 3º DA C.F. - AUTO-APLICABILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 3.619/91
- Tribunal
- STF
- Relator
- JASSON AYRES TORRES
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação declaratória objetivando discutir a incidência de juros superiores a 12% a.a. e capitalizados, em contrato de abertura de crédito, vulgarmente conhecido como cheque especial. - Com relação à limitação dos juros, tive oportunidade de, em 11 de março de 1992, proferir voto, ao julgar, no extinto Tribunal de Alçada, a Apelação Cível 3.619/91, sobre a questão da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal, onde escrevi o seguinte: "Prescreve a referida norma: 'As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei determinar'. - Portanto, parece claro com o o sol que as taxas de juros, excluída evidentemente a correção monetária, não poderão ultrapassar a 12%, sob qualquer alegação, pois este é o teto máximo, independendo da lei complementar, que só é exigida, no caso, para punição ao crime de usura. - O que a norma constitucional prevê é medida altamente moralizadora e de grande interesse social, pois os únicos que lucram com a ciranda financeira são os Bancos (basta que se veja os últimos resultados de seus balanços que demonstraram enormes lucros, sem contar aquilo que não aparece oficialmente). São eles os grandes interessados em fazer letra-morta de tal dispositivo. - É certo que o STF, recentemente, se pronunciou sobre o assunto (ADIN nº 4. Rel. o Min. SYDNEY SANCHES), mas, diante das circunstâncias e da precariedade dessa decisão, além da não vinculação da mesma, constitui quase que unanimidade entre os juristas o entendimento ora esposado pelo signatário. - Desnecessário se perder em digressões sobre o assunto, que já foi exaustivamente tratado na doutrina e jurisprudência. - Com efeito, há acórdão pioneiro da 1ª Câmara Cível do TJERJ, ao julgar a apelação 5.560/89, em 21-08-90, por unanimidade, Rel. o Des. RENATO MANESCHY: "Juros. Fixada a taxa de juros no limite máximo de doze por cento, em texto expresso da Constituição Federal, a redução a esse limite dos juros cobrados em operações de crédito é imposição constitucional que dispensa regulamentação para sua imediata aplicação" ("RT" 667/152). - No mesmo diapasão, decisão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em 20-08-91, Rel. o Juiz Substituto do Des. ANTÔNIO MONTENEGRO: "Juros de 12% ao ano. Constituição Federal. Aplicação imediata. A limitação dos juros estabelecida no § 3º do art. 192 da C.F. não depende de lei complementar para aplicar-se. Constatada a infração, cumpre ao Juiz reduzir a taxa ao teto legal e não decretar a nulidade do contrato ou da cláusula acordada. Ape lação parcialmente provida". - Também a 5ª Câmara Cível, por maioria em 11-06-91, Rel. o Des. BARBOSA MOREIRA: "Juros. É auto-aplicável a disposição do art. 192, § 3º, da Constituição da República, mas só incide quanto a obrigações contraídas antes da respectiva entrada em vigor. Se não se comprova que uma cédula de crédito comercial, emitida em 23-11-1988, representou simples confirmação de obrigações nascidas antes de 05-10-1988, a cláusula de juros nela contida é nula na parte que excede o limite constitucional". - Ainda a 5ª Câmara, com o mesmo Relator, mas com outra composição, ao julgar a Apel. nº 170/91, em 19-03-91, publ. no ementário nº 21/91, DO. de 15-08-91. (Registro o único acórdão do T.J.E.R.J. em sentido oposto: 4ª Câmara Cível, Apel. 1.501/89, julgada em 09-11-89, Rel. o Des. FERNANDO WHITAKER). - Em nosso Tribunal de Alçada, pontifica o acórdão unânime prolatado no julgamento da Apel. 735/90, Rel. o Juiz DÉCIO XAVIER GAMA, na 8ª Câmara Cível: "Execução - Juros legais. Limitação constitucional dos juros a 12% e aplicação dessa norma mesmo sem Lei complementar prevista no art. 192 inc. VIII, § 3º da Carta Magn
Ementa
... as taxas de juros, excluída evidentemente a correção monetária, não poderão ultrapassar a 12%, sob qualquer alegação, pois este é o teto máximo, independendo da lei complementar, que só é exigida, no caso, para punição ao crime de usura. A taxa de juros cobrada hoje pelas instituições financeiras são escandalosamente altas e irreais, já que contam com a complacência e, por que não dizer, a cumplicidade da criminosa política econômica do governo. O que a norma constitucional prevê é medida altamente moralizadora e de grande interesse social, pois os únicos que lucram com a ciranda financeira são os Bancos (basta que se veja os últimos resultados de seus balanços que demonstraram enormes lucros, sem contar aquilo que não aparece oficialmente). São eles os grandes interessados em fazer letra-morta de tal dispositivo. É auto-aplicável a disposição do art. 192, § 3º, da CF. A cobrança de juros sobre juros, conhecida como anatocismo, mesmo permitida pelo contrato, é proibida por lei. Aplicação da Súmula 121, do STF. (Trecho da ementa)
Nota da redação
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