PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Apelação Cível 46.045
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na dicção do art. 52 do CPC, ele atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. - É certo que sua participação é acessória e, como tal, pressupõe a do assistido, que é a principal. Não pode atuar contrariamente a vontade deste (NELSON NERY JR., in "Cód. de Proc. Civil Comentado", 3ª ed., 1997, nota 4 ao art. 42, pag. 335): "se este não quis recorrer, manifestando expressa vontade nesse sentido (v.g., renúncia ao direito de recorrer), não pode o assistente simples contrariá-lo e interpor recurso". Contudo, o mesmo autor consigna na nota de nº 2: "Havendo omissão do assistido, pode o assistente simples supri-la, desde que não aja em desconformidade com a vontade do assistido. Por exemplo, pode recorrer, se o assistido não o fez; mas não pode recorrer se o assistido renunciou ao poder de recorrer ou se desistiu de recurso por ele interposto (NERY, Recursos,255)". - No mesmo sentido, após assinalar que o assistente simples ou adesivo não pode tomar providência contrária aos interesses do assistido, em nota de nº 2 ao art. 52, em seu "Cód. de Proc. Civil", 3ª ed. THEOTÔNIO NEGRÃO indica jurisprudência (RJTJESP 111/43 e Bol AASP 1.592/147) de que pode o assistente simples recorrer, ainda que em suas contra-razões o assistido se oponha. - HUMBERTO THEODORO JR. em seu "Curso de Direito Processual Civil", For., vol. I, 1995, pág. 143, disserta: "Quanto ao direito de recorrer, sendo o assistente litisconsorcial também parte do processo, terá sempre a faculdade de interpor recursos, ainda quando o assistido não o faça (reporta-se PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Cód. de Proc. Civil", 2ª., vol. II, p. 87). Da mesma forma, o assistente simples pode recorrer, mesmo não o fazendo a parte assistida, porque tem interesse na solução da causa...". - Contudo, há de ponderar-se que, quando foi a ação ajuizada, Manoel Jacintho Coelho, cujos bens foram doados, era vivo. Às fls., em 1992, é que veio constar a comunicação de que seu Espólio seria representado em audiência na Justiça do Trabalho. A declaração de rendimentos do exercício de 1991 foi apresentada em nome de seu Espólio (fls.), mas a do exercício anterior foi entregue em seu nome (fls.). Foi esta ação proposta em fevereiro de 1990, sem alusão a seu óbito. - Deste modo, ainda que o apelante haja requerido, em outubro de 1991, seu ingresso no feito como assistente simples (fls.), trata-se, na verdade, de assistente litisconsorcial. Em substancioso estudo sobre "Intervenção litisconsorcial voluntária", o eminente Prof, BARBOSA MOREIRA, in "Revista de Direito da Procuradoria -Geral" do antigo Estado da Guanabara, vol. II, pags. 40 e segs., traçou, com precisão, a diferença entre o litisconsórcio e a assistência (pág.44): "Ela reside em que o litisconsorte participa do processo na defesa direta de um direito próprio, ao passo que o assistente defende de maneira direta um direito alheio (da parte assistida), e só indiretamente, por via de conseqüência, um direito próprio, seu. Em outras palavras: o litisconsorte deduz em juízo uma relação jurídica de que ele mesmo é titular, o assistente, ao contrário, não traz ao processo a discussão da sua relação jurídica, sobre a qual, nos termos do art. 93, a sentença há de "influir", mas limita-se a sustentar a posição da parte assistida na relação entre esta e o adversário. O litisconsorte ativo pede para si, o litisconsorte passivo esforça-se por afastar de si o risco de uma decisão desfavorável; o assistente, esse, pede para o autor, reforça o pedido que o autor faz para si, ou então colabora nos esforços para afastar do réu o risco da decisão desfavorável". E remata: "Ao litisconsorte, at ivo ou passivo, cabe provar que tem razão; ao assistente, cabe provar que o assistido tem razão". - Ora, sendo filho igualmente de quem se viu despojado de vasto patrimônio imóvel em decorrência de doações efetuadas por procuradora, filha de sua segunda união, a nulidade das liberalidades lhe aproveitará diretamente, motivo pelo qual não está coadjuvando na defesa de direito alheio, mas defendendo o próprio. Invalidadas as doações, os bens retornarão à sucessão, em que é herdeiro - Ao propósito registra THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota de nº 4 ao art. 54, no "Cód,." cit., que o herdeiro tem qualidade para intervir, como assistente litisconsorcial, na ação em que o espólio é parte, representado pelo inventariante (RSTJ 93/77, STJ-RT 737/203, STJ-RT 739/222, STJ- RTJE 156/115, RT 49
Ementa
... o herdeiro tem qualidade para intervir, como assistente litisconsorcial, na ação em que o espólio é parte, representado pelo inventariante. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
