PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em revisão editorial
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- REsp 85.685-0-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sabe-se da controvérsia que paira na matéria, com posições em favor da fixação do termo inicial dos alimentos na ação de investigação de paternidade com eles cumulada a partir da citação (ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, SAID CAHALI E LEONI LOPES DE OLIVEIRA, citados pela Desembargadora ÁUREA PIMENTEL PEREIRA, em sua obra "Dos Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros", Renovar, 1988, pág. 279). Em sentido oposto, ou seja, tomando-se como termo inicial a sentença tem-se julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais o proferido no REsp nº 85.685-0-SP, 4ª Turma, Rel. o Min. BARROS MONTEIRO, na mesma obra trazido à colação. - Sem embargo do aspecto altamente censurável na espécie, perfilha, entretanto, este Relator, na esteira dos arestos mais recentes e predominantes daquela C. Corte, a orientação de que, na ação investigatória de paternidade, devam os alimentos ser exigíveis a partir da sentença. - Já era esta a interpretação sob a égide do art. 5º da Lei nº 883/49, quando enunciava que, "na hipótese da ação investigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais, desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância embora se haja, desta, interposto recurso". - Sob a invocação de que encerra a sentença natureza declaratória defende-se que sejam os alimentos devidos a partir da citação. - Contudo, o estabelecimento da paternidade é inafastável para que sejam eles exigíveis, o que só vem a ter lugar com prolação da sentença. - A este propósito o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em preclaro voto vencido no REsp nº 6583-SP (RSTJ 28/439), que passou, todavia, a prevalecer na exegese da Turma, discorreu que aquela a rgumentação, em que pese à autoridade dos que a sustentam, não se amolda, porém, ao instituto dos alimentos porque a respectiva ação é de natureza condenatória, e não meramente declaratória, pelo que dá ensejo à execução por quantia certa (CPC, art. 732), além das hipóteses especiais previstas nos arts. 733 e 734 do mesmo diploma. A respeito da regra do art. 5º da Lei nº 883/49, menciona ter objetivado o legislador, sabiamente, amparar aqueles que, embora sem a prova pré constituída, alcançassem uma sentença favorável, mesmo que sujeita a recurso, porque, então, já se disporia de um dado concreto, e não de simples afirmações de filiação. - Não se aplica à espécie o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que pressupõe a prova preconstituída da paternidade. - Agasalhou idêntica orientação a 2ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. Cível nº 7.445-9, em que foi Relator o Des. RUBENS XAVIER FERREIRA, JM 124/164 ("Alimentos Interpretados pelos Tribunais", de WILSON BUSSADA, Jurídica Brasileira, 1996, pág. 409). Nela se destaca o voto do culto Des. EDÉSIO FERNADES FILHO, que condenou as posições dissidentes: "Em favor da tese do apelante, que entende devidos os alimentos, in 'casu', a partir da sentença, encontrei os seguintes precedentes neste Tribunal: Ap. Cv 64.145, de Belo Horizonte, de que fui relator; 88.176, de Juiz de Fora, rel. Des. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO; 57.908, de Belo Horizonte, rel. Des. GOUTHIER DE VILHENA; 71.062 e 70.924, respectivamente de Manhuaçu e Ipatinga, rel. Des. AYRTON MAIA. O acórdão proferido na Ap. Cv 57.908, acima mencionada, foi objeto de recurso extraordinário, do qual foi relator, no Supremo Tribunal Federal, o Min. MOREIRA ALVES (RE 97.570-5, DJU 18-03-83). A Corte Suprema endossou o entendimento de nosso Tribunal, entendendo razoável a interpretação aqui dada, porque a matéria é regida por lei especial (nº 883/49, art. 5º) e não pelo art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478, de 1968. No Superior Tribunal de Just iça recebe a matéria tratamento diferente, pelo menos no REsp 6.853, de São Paulo, de que foi relator o Min. BARROS MONTEIRO, julgado em 28-5-91". - Ressaltou que, em futuro não remoto, poderá vingar essa tese ante a vedação de tratamento discriminatório entre os filhos de qualquer natureza, na Carta Magna. Por enquanto, preferia, diante da Lei nº 8.560/92, ficar com a hermenêutica prevalecente do Tribunal mineiro: "seu art. 7º autoriza a conclusão, aqui dominante, de que devidos os alimentos, na espécie, a partir da sentença, reconhecedora da paternidade". - Assinala THEOTÔNIO NEGRÃO em nota de nº 12 ao art. 13 da Lei 5.478/68 em seu "Cód. de Proc. Civil", 30ª ed., que a 4ª Turma do STJ alterou seu entendimento de que os alimentos eram devidos a partir da citação ("RSTJ" 28/439, cit.), passando a julgar que aquele diploma l
Ementa
Os alimentos, na ação investigatória da paternidade, por carecerem de prova pré-constituída, são devidos a partir da sentença, que, relativamente a eles, contém carga condenatória.
