PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em revisão editorial
BENEFICIÁRIO VENCIDO — PROVA DE QUE ESTE PODE PAGAR - ÔNUS DO CREDOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, foi das primeiras a disciplinar essa matéria. - Dispunha em seu art. 12: A parte beneficiária pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. - É uma espada de Dâmocles colocada sobre a cabeça do pobre. - Essa norma foi criticada por ofender o princípio de que a sentença deve ser certa e extinguir o processo, não sendo recomendável manter a situação de pendência entre as partes. - Na prática, ela se mostrou inoperante, eis que raros casos apareceram em que o vencedor pretendia cobrar essas custas. - O exemplo que se dava para a mudança de condição do hipossuficiente era ter este ganho na loteria e nunca se soube de um caso em que isso tivesse ocorrido. - O § 2º, do art. 11, dessa Lei nº 1.060/50, estipula que a parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. - THEOTÔNIO NEGRÃO considera essa disposição "aparentemente absurda", mas, por ela, nota-se o que é ônus do credor a prova da mudança de situação do adversário. - Não cabe movimentar a máquina judiciária para suprir essa prova, que é pré-constituída, expedindo-se "mandado de citação e penhora, quando então será possível averiguar se o devedor possui bens suficiente s para o pagamento do valor objeto da execução", conforme requer o credor às fls.. - É ônus do credor trazer essa comprovação e não obter do Poder Judiciário uma ordem para devassar a vida do devedor pobre, obrigando a este opor Embargos para mostrar que seus bens são impenhoráveis. - É de se notar que o legislador distinguiu os conceitos de despesas, custas e verba honorária, como se vê dos arts. 11 e 12, dessa Lei 1.060/50 e 20, do CPC. - O art. 12, da Lei 1.060/50, só diz respeito a custas. - E o agravado está interessado é na cobrança dos honorários de Advogado, como disse às fls.. - O agravante é cabeleireiro, soropositivo e a ação discutia a respeito do tratamento de Aids, como se observa de fls.. - A presunção é a de que sua situação não tenha melhorado nesses anos. - A seguradora não está impedida de descobrir bens seus penhoráveis; não pode é movimentar o aparelho judiciário com esse propósito. - Em consequência, é de se cassar a decisão que se afastou desse posicionamento. Ac. de 30-11-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 240 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Vencedor o ex-adverso, não pode este pretender movimentar a máquina judiciária, a fim de averiguar se o vencido possui bem suficiente para o pagamento de verba honorária a que este foi condenado. Conhecimento e provimento do Agravo para reforma da decisão que mandou prosseguir a execução intentada com esse propósito.
