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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS

Em revisão editorial

CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tendo a gravação sido obtida ilicitamente, isto é, sem o conhecimento da outra parte, não poderá esta ser produzida - Com efeito, a legislação brasileira, quer a anterior, quer a vigente, se filia ao sistema segundo o qual os meios de prova, desde que não sejam explícita ou implicitamente vedados pela lei, devem ser admitidos, sem que com isso excluam outros que entre os relacionados não se encontrem. - Como leciona AURELIANO GUSMÃO, "a despeito do silêncio ou omissão da lei, nada impede que, sem contravir ao regime do nosso Direito, possam ser recebidos e aceitos como elementos constitutivos de prova, por exemplo, o telegrama, o radiograma, a fotocópia, o fonograma, a impressão digital, a ficha antropométrica, os marcos divisórios etc.". (Apud MOACYR AMARAL SANTOS, "Prova Judiciária no Cível e Comercial", 5ª ed. Vol. I, pág. 71). - No caso em espécie, a gravação, prova que se pretende produzir para desmentir as afirmativas que o informante fez na assentada de audiência de fls. 194/195, se insere, como fonograma, na exemplificação de GUSMÃO. - PEDRO BATISTA MARTINS considera que "os meios de prova não são criações abstratas da lei, mas generalizações da experiência; só depois que a observação quotidiana da vida, ou as aquisições da ciência impõem como verdadeiros certos princípios, se torna possível a sua recepção pelo direito judiciário". - Tanto quanto no código anterior, quanto no atual, são admissíveis os meios de provas reconhecidos nas leis, sendo que a vigente lei processual admite não só os previstos em lei, mas também os que, nela não previstos, sejam moralmente legítimos. - Pretendem os agravantes a audição de fita magné tica que retrata conversa gravada, entre o primeiro autor, Daltair, e o informante, Amarildo, cujo conteúdo conteria versão diversa do que teria sido deduzida em Juízo pelo segundo. - Na assentada de audiência ..., informa o primeiro autor, Daltair, respondendo a consulta formulada pelo douto Juiz, "que o seu interlocutor, Amarildo L. A., não sabia que a gravação estava sendo feita, uma vez que o depoente colocara o gravador que era pequeno em seu bolso do paletó". - Sustentam os agravantes que a circunstância do interlocutor não ter conhecimento de que a conversa estava sendo gravada, por si só, não caracteriza meio ilegal ou ilegítimo. - Em abono a sua tese, colecionam acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça deste Estado, proferidos pelos eminentes e saudosos Desembargadores GOULART PIRES e HAMILTON DE MORAES E BARROS, que admitiram a gravação como meio de prova, sendo irrelevante o desconhecimento da parte contrária, até porque é dado permitir no nosso Código de Processo Civil todos os meios modernos de captação de prova na pesquisa e demonstração dos fatos articulados em juízo. - Como se verifica, e bem observou o "decisum" de primeiro grau, não haveria impedimento ao aproveitamento judicial da gravação, como meio de prova, se colhida com conhecimento da pessoa envolvida, ao contrário do que admitem os julgados colacionados. - PESTANA DE AGUIAR, referido no "decisum" recorrido, considera que uma gravação poderá constituir-se meio de prova judicial desde que não produzida subrepticiamente. - Considera o eminente processualista que são exemplos de meios, tanto ilícitos, quanto imorais, a gravação oculta de diálogos, a gravação de conversas telefônicas, telegráficas ou radioelétricas.(in "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª ed. Rev. Tribunais, 1977, pág. 76). - Ora, no caso em espécie, cuida-se de gravação de conversa obtida sem que a outra parte envo lvida tenha tido conhecimento de tal fato, cujo objetivo de sua audição é produzir uma contra prova. - Assim, objetivando os agravantes a produção de uma contraprova, para desmentir o constante do depoimento prestado pelo Sr. Amarildo L. A., na qualidade de informante, dever-se-á obedecer o comando do art. 332 do código de ritos, qual seja, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Ac de 24-08-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 242 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

A gravação de conversa, obtida sem que a outra parte envolvida tenha tido conhecimento, não poderá se constituir como meio de prova, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, visto que se configura ilícita e imoral.