EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS

Em revisão editorial

PERDA DA MERCADORIA EM VIRTUDE DA FORTUNA DO MAR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A tal respeito é proveitosa invocação de lição clássica de JOÃO VICENTE CAMPOS: "No sentido legal, e naquele pelo qual se entende no seguro, a borrasca é um termo genérico, compreensivo de todos os fenômenos violentos de ordem atmosférica que possam assaltar o navio, e, portanto, abrange não só a tempestade e o furacão, como as ressacas, ciclones, tufões, trombas marinhas, monções, pororocas, maremotos, etc". - O simples mau tempo, o mar groso (que os franceses chamam "houle"), porém, não se considera risco do mar, nem suficiente para provocar danos, de vez que o navio deve ser construído e mantido em condições de preservar-se, e as mercadorias que transporta, contra tais eventos. O navio que não agüenta o mau tempo é impróprio para a navegação ("unseaworthy"). Todo navio, efetivamente, deve estar aparelhado para a viagem que empreende, e, portanto, apto a resistir ao mau tempo, ao mar grosso, que são contingências tão vulgares na navegação como o bom tempo e o mar estanhado. - O risco de borrasca que se impõe ao segurador é constituído pela agitação violenta das águas, os golpes fortíssimos de vento, capazes, pelos balanços bruscos a que obrigam o navio, e embates com que o castigam, a causar danos no casco, abrir veios de água, provocar o deslizamento da carga, ou entrechoques de volumes e caixa nos porões embora bem estivados. - A distinção entre o mau tempo e a borrasca procede-se facilmente, hoje, pela referência às escalas marítimas, sobre tudo a de "beaufort", de uso universal. - A borrasca só existirá quando o vento passar de 18,3 m/s, isto é, atingir grau 9 da escala de "Beaufort", e o estado do mar passar de vaga grossa a tempestuoso. ("Da Avaria Particular no Direito Nacional e Internacional", pág. 18/20, Ed. Forense, 1952). - Destarte, a fortuna o mar no grau 6 da escala de "Beaufort" é apenas mar grosso, não caracterizando a existência de caso fortuito ou força maior. - Consoante se vê da ratificação do protesto marítimo (fls.), o mau tempo que acossou a nave transportada situou-se no grau 6. Ac. de 16-09-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 258 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito ao consumidor, bem como a indicar desvantagem ao aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A invocada limitação de responsabilidade do transportador não pode prevalecer, ante os claros termos do Código de Defesa do Consumidor, estipulante que as cláusulas implicadoras desta limitação devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. - A propósito, convém louvar-se na esclarecedora lição de NELSON NERY JÚNIOR, sobre este tema no seu "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado", Ed. Forense, págs. 386/387, trazidas à colação pelo apelado: "A sugestão, frita por BERLIOZ, de obrigar o destaque das cláusulas desvantajosas ao consumidor foi aceita pelo Código. Toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito ao consumidor, bem como a indicar desvantagem ao aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. Sobre os destaques, ganha maior importância o dever de o fornecedor informar o consumidor sobre o conteúdo do contrato (art. 46, CDC). Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo. Estipula-o como, por exemplo: 'se deixar de pagar três parcelas consecutivas não poderá se utilizar dos serviços contratados', implica restrição de direito, de modo que incide sobre ela o dispositivo do Código. O destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) com redação em corpo gráfico maior do que o das demais estipulações; d) em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras fórmulas que possam ser utilizadas, ao sabor da criativid ade do estipulante". - De resto, é invencível a aplicação da regra do art. 521 do Código Comercial Brasileiro, ... Ac. de 16-09-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 258 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Não constituem excludente de responsabilidade os ventos ainda que fortes, perfeitamente previsíveis em face da moderna tecnologia, não podendo o transportador invocar caso fortuito para afastar sua responsabilidade. Mar grosso é fato normal do oceano e toda embarcação de transporte internacional estará aparelhada para enfrentá-lo, se estiver em perfeitas condições de navegabilidade e a carga por seu turno, estiver devidamente arrumada.