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STJ, Agravo de Instrumento -, ARGUIÇÃO DE NULIDADE INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE, Rel. WALDEMAR ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento -. Relator: WALDEMAR ZVEITER.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS

Em revisão editorial

REQUISITOS — ARGUIÇÃO DE NULIDADE INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento -
Tribunal
STJ
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Resumo do acórdão

- A nulidade do processo pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de argüição da parte, ou de oferecimento de embargos. A regularidade processual, o "due process of law" é matéria de ordem pública, que escapa ao crivo do Juiz. - Dispõe art. 618 do Cód. de Proc. Civil: "É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586); II - Se o devedor não for regulamente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o tempo, nos casos do art. 572". - As hipóteses elencadas nesse artigo dizem respeito à inexistência de condição para ação de execução (Cód. de Proc. Civil, art. 618, I e III) e de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC art. 618, II), todas passíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra nos art. 267, IV e VI, c/c art. 267, § 3º do mesmo diploma legal. - Mesmo sem estar seguro o Juízo, pode o devedor opor exceção de pré-executividade, isto é, alegar matéria que o Juiz deveria conhecer de ofício, objetivando a extinção do processo de execução. - A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida até por simples petição, uma vez que suscetível de exame "ex officio", pelo Juiz. - A respeito, veja-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Ementa: Processual civil - Agravo de Instrumento - Processo de execução - Embargos do devedor - Nulidade - Vício fundamental - Argüição nos próprios autos da execução - Cabimento - Art. 267, § 3º; 585, II; 586; 618, I, do CPC. I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. II - Recurso conhecido e provido". (Recurso Especial nº 13.960 - SP Registro nº 0017519-6, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma do STJ, a unanimidade). - Por tais razões, rejeita-se a preliminar argüida. - No mérito, o contrato acostado por cópia às fls. preenche todos os requisitos formais contidos no art. 585, II, da lei de ritos, estando nele previstos todos os valores devidos, a título de principal e encargos, podendo ser alcançado o saldo devedor com a mera utilização das quatro operações aritméticas, além de vir assinado por duas testemunhas, tal como exige aquele dispositivo legal. - A matéria já foi, até, sumulada no extinto Tribunal de Alçada Cível, no verbete nº 35: "São títulos executivos extrajudiciais os contratos de abertura de crédito assinados pelo correntista e por duas testemunhas, acompanhados dos extratos que exponham totalmente a evolução da conta corrente, acusando o saldo devedor final". - Além disso, também se acha nos autos nota promissória firmada pelos devedores, que, por si só, autoriza a execução, não cabendo extinguir-se o processo de execução, porque, no mínimo, teria o exeqüente direito a cobrar o valor na cártula lançado. - Por estas razões, rejeitada a preliminar, nega a maioria provimento ao recurso. Ac. de 22-06-1999 VENCIDO O DES. BINATO DE CASTRO Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 271 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII.

Ementa

A argüição de não ser o título revestido de liqüidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, causadores, portanto de sua nulidade, como vício fundamental; pode ser feita independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.