RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PRÁTICA DE "OVERBOOK" — CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO
- Recurso
- RE 80.004
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Colha-se, a propósito, a sempre oportuna lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "No embate entre as duas correntes que situam os tratados internacionais em face do Direito Positivo dos países que os firmaram - monistas, que dá primazia ao Direito Internacional, e dualista, que atribui a prevalência ao Direito Interno -, a nossa Suprema Corte, desde o julgamento do RE 80.004, que se desenrolou em fins de 1975 a meados de 1977, firmou entendimento no sentido de que a Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno brasileiro, não se sobrepõe às leis do País. Logo, em face do conflito entre tratado e lei posterior, prevalece esta última, por representar a última vontade do legislador, embora o descumprimento no plano internacional possa acarretar conseqüências. - O certo é que o valor probante do depoimento desta testemunha, para o deslinde da lide, é de nenhuma influência e, por isso, bem indeferida a expedição da carta rogatória, que só poderia retardar, ainda mais, o curso desta ação. Rejeita-se, assim, a preliminar. - No plano meritório, o fato que se questiona nesta ação é se houve o constrangimento causado ao passageiro, que, embora confirmando o embarque para o vôo marcado, se vê na condição ultrajante de aguardar outro vôo, porque a transportadora, deliberadamente, ao invés de não permitir outras marcações senão a lotação máxima do avião, marca outro passageiro para o mesmo assento, realizando o embarque daquele que primeiro chegar. Tal prática, muito comum nos dias atuais, é defi nida pelo nome inglês de "overbook" e pode acarretar ao passageiro que não embarcou, como acarretou na espécie, transtornos ilimitados. - Não importa, pois, tenha o apelante chegado depois do prazo de duas horas ou antes para o embarque. O que se condena é a marcação simultânea de mais de um passageiro para ocupar o mesmo assento num mesmo vôo. Como bem assinalou o culto juiz sentenciante: "Confirmada a reserva da passagem de retorno, pelo passageiro, como no caso destes autos, aperfeiçoa-se o contrato de transporte, constituindo-se falta de natureza grave na prestação do serviço a venda de outro bilhete a outro passageiro, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 - art. 14), devendo a empresa infratora da norma jurídica responder pelos danos materiais e morais causados ao passageiro" (fls.). - Ponha-se em relevo que a própria apelante reconheceu sua falta, traduzida na indevida marcação de assentos a dois passageiros num mesmo vôo, pagando diária em hotéis para o apelado e sua família tanto em Los Angeles como em São Paulo. - E isso é o quanto basta para caracterizar a violação da norma do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade do prestador de serviços defeituosos, a impor condenação por danos material e moral. - Quanto a este último, o valor arbitrado para reparação ficou dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixado em valor condizente com a repercussão dos constrangimentos sofridos pelo apelado, em 150 salários mínimos, representando valor de pequena monta para a transportadora, ora apelante. Ac. de 28-09-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro -Vol. 44 - Pág. 284 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A Convenção de Genebra, subscrita pelo Brasil e ratificada pelo Congresso Nacional, embora de aplicação interna, não se sobrepõe ao Código do Consumidor, que é lei posterior e representa a última vontade do legislador. O contrato de transporte de passageiros aéreo está sujeito às regras do CDC e, entre elas, a que caracteriza como serviço defeituoso a prática do "overbook" pelas companhias aéreas.
