PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
DÉBITO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A finalidade da ação monitória, recentemente introduzida em nosso sistema processual - também chamada de ação injuncional por conter um mandado (ou ordem) ao devedor - é evitar a perda de tempo e dinheiro na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar. O credor, preenchidos os requisitos legais, pede ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas a expedição, desde logo, de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei. - Em suma, a ação monitória tem por fim preparar a execução; só eventualmente, o procedimento monitório de transformará em contencioso sobre o mérito da relação obrigacional. - Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originariamente e especificamente o contraditório sobre a pressão do autor, ressalta o insigne Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o procedimento injuncional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório (A Ação Monitória, p. 24), através de embargos, consoante art. 1.102, "c" do CPC, os quais, se bem que tenham a natureza de uma ação incidente como nos embargos de devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua revogação (ARRUDA ALVIM, Ação Monitória). - Vem daí a controvérsia sobre a natureza jurídica do procedimento monitório, prevalecendo o entendimento de que se trata de um "tertius genus" (de processo) , intermediário entre o de cognição e de execução, mas num puro comando pronunciado com vistas ao processo executivo (CARNELUTTI, "apud" CARREIRA ALVIM). É procedimento de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. - A sumaridade da cognição, ressalta o Professor CARREIRA ALVIM, constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja pela particular atendibilidade da prova que serve de fundamento dele. - Entre a ação ordinária de cognição demorada e a executiva, despida de cognição, a ação monitória destina-se a preencher o vazio que entre elas existia, possibilitando ao credor que não dispõe de título executivo encurtar o caminho judicial, não mais lhe sendo obrigado percorrer toda a vereda do procedimento ordinário. - O principal requisito legal para o cabimento da ação monitória é a existência da prova escrita (art. 1.102, "a"), mas como a lei não a conceituou, caberá essa tarefa à doutrina e à jurisprudência, não sem antes algumas controvérsias, como , de resto, já começa a ocorrer neste e em outros feitos. - O douto jurista e Professor SÉRGIO BERMUDES, em palestra proferida na Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - publicada na Revista de Direito Renovar, nº 3, 1995, p. 73/82 -, colocou, com a precisão e o brilhantismo que lhe são peculiares, que a nossa lei adotou o processo monitório documental, razão pela qual fez da prova es crita uma das condições dessa ação, acrescentando que "a situação jurídica, consubstanciada na prova escrita, referida no art. 1.102 (do CPC), por certo, não representa um título executivo. Pode-se, contudo, arriscar a afirmação de que ela, pela pretensão que fundamenta, configura um título paraexecutivo, pois dá origem a uma atividade jurisdicional semelhante à execução, a qual, partindo do pressuposto da existência do crédito, principia por uma ordem judicial de satisfação dele" (p. 77, "in fine" e 78). Pouco antes, às fls. 75, ao citar alguns exemplos de prova escrita, o ilustre processualista deixa claro que, para caracterizá-la, é preciso que "ocorra uma situação jurídica suficiente para gerar presunção de existência de crédito, dispensando a aprofundada e detida atividade de investigação que, habitualmente, se desenvolve no processo de conhecimento, antes da declaração da existência do direito a uma prestação com a conseqüente condenação do devedor ao cumprimento dela". - À luz desses princípios, é induvidosa a necessidade de apresentação dos comprovantes de compras e serviços assin
Ementa
Tendo a nossa lei, na precisa lição do douto SÉRGIO BERMUDES, adotado o processo monitório documental, é condição específica dessa ação a existência de prova escrita da obrigação, entendendo-se como tal, aquela que, embora não chegue a constituir um título executivo, configura a um título paraexecutivo, pois dá origem a uma atividade jurisdicional semelhante à execução, a qual, partindo do pressuposto da existência do crédito, principia por uma ordem judicial de satisfação dele. Assim, em se tratando de débito decorrente de despesas efetuadas com a cartão de crédito, não basta a mera apresentação do extrato de conta-corrente para disparar a ação monitória, sendo indispensáveis os comprovantes das compras e serviços assinados pelo usuário.
