TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
PREENCHIMENTO PELO PORTADOR — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de execução de títulos extrajudiciais que encerram dívida líquida, certa e exigível. - Então, se as cártulas se apresentam formalmente perfeitas e se os próprios apelantes afirmam que os títulos, ou parte deles, foram firmados em branco, a hipótese é de débito incontroverso, a matéria é de direito, e o Juiz não praticou nenhum cerceamento de defesa, ao prolatar o julgamento antecipado da lide. - É entendimento já consagrado pela doutrina e jurisprudência, inclusive o Pretório Excelso, que o portador de boa-fé de título de crédito tem mandato tácito do emitente para preenchê-lo. - Ademais, a autenticidade dos títulos não foi posta em dúvida. Os títulos estão revestidos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os apelantes confessam que os assinaram em branco. Impossível a prova de que o preenchimento não foi feito corretamente. A alegação da cobrança de juros extorsivos, não pode prevalecer sobre a autonomia dos títulos cobrados e do mandato tácito, que os emitentes outorgaram ao portador para o preenchimento. - Negou-se provimento ao recurso. Ac. de 10-02-1988 Arquivo do EMFOR, TA/941 N. da R.: V. também os sts. DATA DA EMISSÃO e VENCIMENTO (Súmula 387) EMFOR 484
Ementa
O portador de boa-fé tem mandato tácito do emitente para o preenchimento do título extrajudicial, assinado em branco.
