RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
OFÍCIO DE MAGISTRADO — COMUNICAÇÃO DE CRIME SEM QUALQUER RESQUÍCIO DE PROVA - DANOS MORAL E MATERIAL - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Se a prova dos autos informa claramente que o apelante foi injustamente acusado por crime gravíssimo em decorrência de ato praticado por magistrada exorbitando as funções de seu cargo, vez que afirmou por ofício à autoridade policial o reconhecimento da parte como autor do delito quando jamais poderia fazê-lo ante a prova existente, evidencia-se a responsabilidade pelos danos daí decorrentes. A verdadeira "via crucis" a que foi levado o primeiro apelante impõe ressarcimento do dano moral sofrido. Os danos materiais somente poderão ser admitidos se comprovados, o que não ocorreu nestes autos. Se o ato da magistrada causou dano, a responsabilidade cabe ao Estado que possui direito de regresso em face do direito do dano. RESUMO DO ACÓRDÃO; - A jurisprudência e doutrina pátrias são acordes em admitir o dano como fator preponderante e primordial para a responsabilidade civil. Não há indenização sem dano. O ato praticado pelo agente pode ser ilícito, mas somente irá gerar indenização se acompanhado do dano. - Como afirmado pelo Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra, se alguém perde o controle da direção de veículo automotor porque está embriagado, mas não atropela ninguém, nem atinge outro auto, não há que se falar em indenização vez que o ato, embora ilícito, não causou dano. No exemplo ocorrerá responsabilização penal, mas não civil face ausência de dano. - O dano em nossa ordem jurídica pode ser material ou moral. É uníssono o entendimento de que o dano patrimonial atinge os bens jurídicos que a vítima possui aferíveis em dinheiro e que o dano moral restringe-se à perda de bens imateriais, inerentes à personalidade, como a liberdade, honra, dor, intimidade, bom nome, etc. - O dano moral foi evidente, posto que veiculou-se, graças à acusação infundada da então Juíza Martha Meira de Vasconcellos, gerando fotos do autor como facínora, tendo ele sua prisão preventiva decretada, maculando-se sua honra, causa ndo-lhe, sem dúvida, intenso sentimento de impotência, vergonha e humilhação. - O dano existiu e sua reparação se impõe. - SÉRGIO CAVALIERI FILHO em seu livro Programa de Responsabilidade Civil, afirma, às fls 78, "in verbis"; "Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa , ensejador de novo dano" (ob. citada, Mallheiros,1ª ed.). - Entendo que na hipótese destes autos, o dano moral sofrido pelo autor exige uma indenização equivalente a 1.250 (um mil duzentos e cinqüenta) salários mínimos, posto que a gravidade do mesmo é incomensurável. Nada poderá reparar o sofrimento interior do autor que efetivamente teve sua vida modificada pelo ato culposo da magistrada. - Entretanto, no que tange ao dano material, inviável é sua admissibilidade face a ausência de comprovantes de rendimentos por parte do autor. O dano material para ser admitido há que se fundar em prova das perdas patrimoniais e para tanto se faz mister a comprovação dos ganhos que o autor percebia antes dos fatos. Como não veio aos autos tal prova, o pleito quanto à indenização por danos materiais há de ser rejeitado. - Ultrapassadas as questões sobre a existência do dano, sua causa e sua valoração, resta aferir a responsabilidade do Estado e a denunciação. - O ato da magistrada, como já referido, não foi ato jurisdicional típico, nem tampouco ato particular, mas sim ato decorrente da sua função pública. Obrou ela como agente do Estado, o que vincula o Poder Público, fazendo incidir na hipótese a regra insculpida no § 6º do art. 37 da Constituição da República, tendo o Estado o direito de regresso conforme expressa permis são do art. 70, III do Código de Processo Civil. - O presente feito, no que tange ao direito de regresso, versa sobre responsabilidade extra-contratual subjetiva, que exige para ser reconhecida os pressupostos de conduta culposa (ação ou omissão), nexo causal e dano. - A doutrina pátria, com apoio unânime da jurisprudência, tem entendido que, ausente qualquer dos pressupostos referidos, não se pode falar em responsabilidade civil aquiliana. - Da conduta culposa. - SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra já referida, leciona às fls.: "A conduta culposa do agente erige-se, como assinalado, em pressuposto principal da obrigação de i
