RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PRISÃO E CUMPRIMENTO DE PENA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme se verifica dos autos em apenso, na Ação Penal Pública processada junto à 2ª Vara Criminal desta Capital, houve desclassificação em plenário relativa ao crime de homicídio tentado, tendo o réu, ora recorrido, sido condenado como incurso nas penas do art. 129 § 4º do Código Penal, aplicando-se-lhe a pena de dois meses de detenção e dez dias multa, a ser cumprida em estabelecimento prisional. - Na própria sentença foi reconhecido que a pena já fora cumprida em razão da prisão decretada quando da pronúncia, no interregno que perdurou até o deferimento de sua liberdade provisória sendo reconhecidos os efeitos da detração penal. - No entanto, em razão de falha de comunicação entre o juízo e o órgão da administração competente, não fora dada a devida baixa no primeiro mandado de prisão extraído dos autos referidos, averbando-se acerca do cumprimento da pena. - Mais de oito anos após a prolação da sentença que reconhecera a extinção da punibilidade, o autor se envolveu em uma briga entre vizinhos, sendo conduzido à 32ª DP. Não foi vislumbrada a prática, por ele, de qualquer ilícito nesta oportunidade. Todavia, ao consultar o serviço de computação, o Delegado verificou constar contra o recorrido o Mandado de Prisão nº 5.711/85, extraído da referida ação penal de nº 8009/77. Ato contínuo determinou seu recolhimento à carceragem. - Impetrou, então, o recorrido "habeas corpus" nº 9667/94, o qual teve sua ordem denegada sob o fundamento da legalidade da custódia. Por falha no processamento, o "writ" foi erroneamente r egistrado como ação penal e deste extraído novo Mandado de Prisão que passou a constar contra o recorrido. - Permaneceu, então, o autor privado de sua liberdade por período superior a dois anos, quando enfim, através de diligências junto a Vara de Execuções Penais desta Capital obteve o devido Alvará de Soltura referente a ação Penal julgada pelo 2º Tribunal do Júri. Inobstante, não obteve imediata liberdade eis que ainda pesava contra sua pessoa o Mandado de Prisão extraído em razão do "Habeas Corpus" 9.667/94. Somente quando solvidas as irregularidades foi finalmente o demandante liberado, dois anos e sete meses após o seu indevido recolhimento ao cárcere. - É com base nos fatos ora narrados que o ora apelado ajuizou a demanda indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro, buscando a reparação pelos danos materiais e morais experimentados. - A sucessão de erros praticados pela administração pública, na forma como narrados é tamanha que chega a ser dificultoso o enquadramento correto da responsabilidade do ente estatal. - Foi negligente a administração, em primeiro ao deixar de registrar validamente o cumprimento da pena a qual foi condenado o recorrido, anotando a expedição do competente alvará de soltura. E novamente ao expedir mandado prisão extraído de um feito de "habeas corpus", ação cuja "ractio" constitucional é exatamente o de garantir a liberdade de ir e vir dos cidadãos. - É sabido que a responsabilidade do Estado é objetiva pelos atos praticados por seus agentes, na forma do art. 37 § 6º da Constituição Federal, o que isentaria o autor do ônus de comprovar seu atuar culposo. Mesmo assim, deve se frisar que o conjunto probatório dos autos é farto em demonstrar a falta de zelo por parte dos entes estatais encarregados, restou francamente demonstrada a ocorrência da "faute du service". - Não há como isentar-se o Estado de seu dever de indenizar os danos experimentados pelo recorrido, que se viu ferido em seu direito fundamental de liberdade. A Constituição Federal ao elencar os direitos e garantias individuais francamente alude que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. - Ressalte-se que não está aqui a se tratar de erro judiciário propriamente dito, eis que não houve qualquer imprecisão na entrega dos atos de natureza propriamente jurisdicional. Houve falha na prestação dos serviços inerentes à própria administração que tem o dever jurídico de zelar pelo correto cumprimento das ordens judiciais, pela manutenção das corretas informações referentes aos indivíduos encarcerados sob sua custódia e pela pronta liberdade destes, uma vez cessados os motivos que determinem a prisão. - Muito menos se pode acatar a tese de que foi o próprio recorrido o culpado pelos danos experimentados em razão dos erros de sua advogada na indicação da autoridade coatora. Tal pensamento subverte as normas referentes à causalidade, não send
Ementa
Não há como isentar-se o Estado de seu dever de indenizar os danos experimentados pelo recorrido, que se viu ferido em seu direito fundamental de liberdade. A Constituição Federal ao elencar os direitos e garantias individuais francamente alude que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
