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Apelação Cível 4.945/96, INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRAZO E PROCEDIMENTO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 4.945/96.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

ATO REALIZADO ATRAVÉS DA IMPRENSA — INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRAZO E PROCEDIMENTO CABÍVEL

Recurso
Apelação Cível 4.945/96
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aliás, esta Câmara já teve oportunidade de decidir que "após o advento da Constituição Federal, não se aplica o art. 56 da Lei de Imprensa no que respeita ao prazo para haver indenização por dano moral, já que o estabelecimento de prazo curtíssimo pode importar a frustração de direito que a Constituição assegura (incisos V e X, art. 5º), seja porque o conhecimento do fato só vem a ocorrer após, seja porque a ofensa só repercuta posteriormente, só então provocando a dor moral" (Apelação Cível nº 4.945/96, relator Des. CARLOS FERRARI), escudando-se o acórdão em lição de DARCY ARRUDA DE MIRANDA ("Comentários à Lei de Imprensa", RT, 3ª edição, par. 725). - De maneira que não tem consistência preliminar de decadência aduzida com base na Lei de Imprensa. - Pelas mesmas razões, ou seja, no entendimento de que esta causa está fundada corretamente em dispositivos do Código Civil (art. 1.547), além de estar baseada na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e, não, na Lei de Imprensa, e até porque não pode ser limitado o direito de recorrer pela exigência ao depósito prévio da condenação, descabe a preliminar de não conhecimento dos recursos, à falta daquele depósito. - Não há nulidade alguma, quando eventualmente se atribui valor incompatível com a causa, sem correspondência com o pedido, com recolhimento de custas errôneas que deixaram de ser complementadas, não só porque, a final, as custas devidas serão levantadas em consonância com o resultado da lide, como também eventual insuficiência deveria ser atacada mediante impugnação ao valor da causa. - Tampouco ocorre nulidade, por violação às regras dos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil e art. 5º, IV, da Constituição Federal, porquanto "sendo o arbitramento judicial o meio adequado para se fixar a indenização do dano moral, nada impede ao autor fazer pedido genérico na inicial, deixando o 'quantum' ao prudente arbítrio do juiz" (Agravo de Instrumento nº 4.064/97, 2ª Câmara Cível, rel. Des. SERGIO CAVALIERI FILHO). Mesmo porque não foi proferida condenação ilíquida, pois a indenização em salários líqüidos apenas demanda operação aritmética, além de ser consentânea com o pedido e se enquadra nos seus limites. - Impõe-se, assim, a rejeição das preliminares suscitadas pelo 1º Apelante. - Quanto às argüidas pelo 2º Apelante, ambas merecem igualmente rejeição, uma vez que a irresignação no tocante ao valor da sucumbência pode ser manifestada por intermédio de apelo, mas não constitui, o eventual equívoco do juiz neste ponto, qualquer nulidade e muito menos constitui nulidade a condenação em montante do "salário líquido". - Na perspectiva do mérito, constata-se que a nota publicada pelo 1º Réu, de coluna assinada pelo 2º deles, constitui ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral. - Vê-se às fls. que, com o título de "decisão pré-anunciada", foi dito sobre a Autora da ação que "de acordo com fontes do governo, a juíza estaria exorbitando de sua condição de militante de partido de oposição e, mais ainda, fazendo uma espécie de pré-julgamento", pois, "na qualidade de professora de Direito Processual do Trabalho, na PUC-Rio, a juíza da 7ª Vara Federal do Rio, Salete Maccaloz, tem afirmado, enfaticamente, que a Vale não será privatizada. Garantem as mesmas fontes que a professora tem incitado seus alunos a também combaterem o processo de privatização". - Em contrapartida à liberdade de imprensa, encontra-se a responsabilidade de prestar informação segura e fiel, confrontada pela consulta à fonte fidedigna, com indispensável asseguramento, aos envolvidos na notícia, do direito de serem previamente ouvidos, sempre e em qualquer situação, com respeito ao direito individual relativo à honra e reputação. - É como afirma SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra denominada "Programa de Responsabilidade Civil", onde diz que "não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensaciona

Ementa

Como a Constituição de 1988 é posterior à Lei de Imprensa, tem sido admitida a ampla reparabilidade do dano moral, daí que não é possível restringi-la, por enfoque de leis ordinárias anteriores, pelo que é correta a invocação de dispositivo do Código Civil para embasar pedido indenizatório por danos morais, decorrentes de ato praticado através de noticiário de jornal. Em consequência, não se aplica o prazo de decadência estabelecido naquela lei especial e tampouco é exigível, para recorrer, o depósito prévio da condenação. - Constitui ofensa moral atribuir-se à magistrada conduta própria de militante de partido político e assim como acusá-la de fazer pré-julgamento, pois, tais atuações estão previstas na LOMAN como constituindo infração disciplinar séria, pelo que a notícia falsa de sua ocorrência caracteriza ofensa grave, a ensejar indenização por danos morais.

Nota da redação

RT