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APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se que a autora adquiriu um jazigo do Município de Duque de Caxias (fls.). A ocorrência do fato, ou seja, de que em 1992, quando da morte do seu pai, a autora teria sido informada de que não existiam sepulcro e os restos mortais de sua mãe, alegação não rebatida pela demandada, que admite ter ocorrido o extravio da sepultura, e se resume a dizer que não contribuiu para o evento. Tenta imputar a responsabilidade ao Município, segundo alega, que na época administrava o cemitério. - Outro fato a salientar é que o contrato de concessão realizado entre a apelante e o Município, preceitua, em sua cláusula terceira, que a execução do serviço funerário, bem como a guarda e conservação dos cemitérios municipais são de responsabilidade exclusiva do apelante (fls.). Esse contrato é datado de 03-08-72. - Acrescente-se que o laudo pericial aponta que a numeração do cemitério é irregular, tudo demonstrando a desorganização, desídia que também deve ser levada em consideração para a causa do fato. - Provado está o fato e o prejuízo, sendo despiciente a análise da culpa, tendo em vista o comando do art. 37, § 6º, da Carta Magna. Inocorreram os elementos capazes de ilidir a responsabilidade objetiva - fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Mesmo que se admitisse a análise da culpa, esta restaria configurada, eis que a ré faltou com os cuidados necessários na preservação de sepulcro em desrespeito ao morto. Negligenciou no dever de guarda, por certo. - Desta conduta deflui que houve uma situação altamente sofrível para a autora, que foge à normalidade da vida de relação, ferindo seu sentimento de família. Ocasionou angústia, levando-se em conta a tradição de reverenciar os entes queridos falecid os, o que ficou impossibilitada de fazer. - Essa situação justifica - e justificou - a reparação moral concedida em sede singular, e a verba foi arbitrada corretamente, face ao grau de lesividade da intimidade e do sentimento humano, invioláveis. - O mesmo se diga em relação a denunciação da lide, desde que a responsabilidade é exclusiva da concessionária, nada cabendo ao Município, muito menos em regresso, tendo em vista a citada cláusula 3ª, do contrato de concessão, imputa a apelante a exclusiva responsabilidade pela execução do serviço funerário, guarda e conservação do cemitério. - Por isso, a turma julgadora, sem discrepância, decide rejeitar as preliminares e improver o recurso. Ac. de 16-09-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 324 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

A funerária é concessionária de serviço público. Em face disto, incide sobre a hipótese o art. 37, § 6º, da CF, devendo a questão ser solucionada sob o prisma da responsabilidade objetiva.