RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendido pelo agravante, em ação revisional de contrato de débito c/c repetição de indébito que ajuizou contra a ora agravada, objetivando: 1) suspensão de todo e qualquer pagamento até apuração do realmente devido; 2) suspensão de qualquer medida judicial, mormente execução judicial ou extrajudicial; e 3) retirada do nome do autor dos cadastros de devedores (SPC E SERASA). - Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendido pelo agravante em ação revisional de contrato de débito c/c repetição de indébito que ajuizou contra a ora agravada, objetivando: 1) suspensão de todo e qualquer pagamento até apuração do realmente devido; 2) suspensão de qualquer medida judicial, mormente execução judicial ou extrajudicial; 3) retirada do nome do autor dos cadastros de devedores (SPC e SERASA). - No que tange aos dois primeiros pedidos, quais sejam, suspensão de todo e qualquer pagamento até apuração do realmente devido e de qualquer medida judicial, mormente execução judicial ou extrajudicial, não merecem acolhida, devendo ser mantida a decisão impugnada, na parte que os indefere, posto que, respectivamente, enquanto não for revisto, o contrato produz efeitos entre as partes, na forma contratada e porque o direito de ação encontra proteção constitucional no inciso XXXV, do art. 5º. Ac. de 02-05-2000 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro de 2000 - Vol. 44 - Pág. 332 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Enquanto não revisto o contrato produz todos os seus efeitos entre as partes, na forma contratada, não cabendo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender pagamentos, máxime em contrato de débito no qual os pagamentos configuram a obrigação principal da parte devedora.
