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ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS — ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

; - In "casu", demonstra-se ilegal a exigência do Município do pagamento prévio de multas aplicadas pela autoridade de trânsito aos veículos de propriedade dos associados do impetrante. Isto porque, apenas para o licenciamento de veículo é legalmente exigível pelo Detran, o pagamento de multas de trânsito, nos termos do art. 131, § 2º , do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual cuidando-se de vistoria de veículo de aluguel, cujo objetivo é averiguar se o mesmo se encontra em condições de prestar o serviço público de transporte de passageiros, configura-se abusiva a exigência do pagamento prévio de multas, o que, efetivamente, não influencia na prestação daquele serviço à população. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Preceitua o art. 107 da Lei nº 9.503/97 que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no Código Nacional de Trânsito, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. - Depreende-se, assim, que em momento algum a lei prevê que o órgão responsável pelo licenciamento de veículos de aluguel tenha que condicionar o pagamento de multas ao licenciamento do veículo. - Com efeito, a vistoria a que devem ser submetidos os veículos utilizados na prestação do serviço público de transporte de passageiros visa apurar se tais veículos se encontram em condições de realizar o serviço , com segurança e conforto, na forma dos arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.858/70 e do art. 107 do Código Brasileiro de Trânsito. - O fato de haver multas contra o veículo não impede a sua circulação e o exercício da profissão de taxista, não sendo cabível que se impeça a vistoria e a renovação da permissão em virtude do não pagamento das supra mencionadas multas. - Vale lembrar que o inadimplemento de multas por in frações cometidas no trânsito geram específicas implicações, tais como obstar o licenciamento anual do veículo, a cargo de Detran (art. 131, § 2º do CTB), não podendo, entretanto, servir de empecilho a vistoria anual, para fins de renovação de permissão para a prestação do serviço de transporte de passageiros. - Logo, o mecanismo adotado pelo Município do Rio de Janeiro reveste-se de coerção, posto que o pagamento de multas não pode ser exigido sob a condição ilegítima de negar licença do veículo sem comprovação do pagamento de tais multas. - Por outro lado, cumpre destacar que o direito ao trabalho é considerado pela Carta Magna como garantia constitucional, razão pela qual a autoridade impetrada, ao exigir tal condição para realizar a vistoria nos veículos de propriedade dos associados do Sindicato dos Taxistas Autônomos deste Município, inviabiliza o exercício de toda uma categoria profissional, ferindo o direito social ao trabalho e à relação de emprego. - Assim sendo, correto o entendimento esposado pelo Juiz singular no sentido de que se o sindicato possui multas não pagas, que sejam cobradas pelas vias próprias, e se algum dos associados cometeu várias infrações, de modo a atingir a pontuação máxima prevista no Código de Trânsito, que seja impedido de continuar dirigindo, porque aí sim não existirá ofensa à norma constitucional. Não obstante, impedir profissionais autônomos de trabalhar devido ao não pagamento de multas, que poderão ser cobradas independentemente da continuidade do exercício da atividade profissional, é inadmissível. - Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 02-05-2000 Ver. t. ATO ADMINISTRATIVO, st. LICENÇA DE VEÍCULO Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 334 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626