TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
PREENCHIMENTO PELO CREDOR — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- RE 42.945
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O que se questiona nestes autos de embargos à execução pode ser assim resumido: O título de crédito emitido em índices de reajuste fixados pelo governo é hábil a amparar a pretensão executória, ou seja, goza de certeza liquidez, e exigibilidade? A meu entender, sim, porque a Lei Uniforme de Genebra deve ser interpretada com reservas, porquanto à época de sua elaboração não existiam, em nosso país, inflação galopante e instabilidade econômica. - Dispõe a citada lei, em seu art. 75, II, que a nota promissória, para se tornar exigível, deve conter "a promessa pura e simples de pagar quantia determinada". Ocorre que os índices inflacionários, na época em que entrou em vigor esse dispositivo legal, eram baixos, sendo, portanto, possível a emissão de títulos em valores determinados, sem que se corresse o risco de, ao descontá-los, o seu valor estar aquém daquele preestabelecido. - Ademais, há corrente doutrinária no sentido de que se o título for emitido em quantia determinável por simples cálculo aritmético, será ele considerado líquido e certo. Um dos defensores desse entendimento é o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. - Com efeito, o fato de a nota promissória ter sido emitida em BTNF não a desnatura, pois o valor em cruzeiros será facilmente encontrado se, na data do vencimento do título, aplica-se o valor constante na nota o índice do BTNF. - Assim tem entendido o STF, que permite a inserção das ORTNs (hoje extintas) em nota promissória, sem desvirtuar o título, por ser esta a tese que mais se adapta à realidade do momento inflacionário que estamos passando (RE 108.781, 113.268 e 112.124). - No mesmo sentido são os julgados dos Tribunais de Alçada de São Paulo e do Paraná (Ap. 136.764-2 e 987/87). "Execução - Título extraju dicial - Emissão em ORTN - Admissibilidade - Apuração do valor devido mediante simples operações aritméticas - liquidez e certeza reconhecidas - Conversão para ORTN na proporção uma por uma". "Nota promissória - Emissão em caráter in solutum com valores estabelecidos em OTN - Validade - Aplicação dos índices da época do pagamento dou pelos coeficientes fixados, já que correspondem à soma do dinheiro a pagar - Dec. Federal 2.044/08, art. 54, II, e art. 75 da Lei Uniforme de Genebra - Título, ademais, proveniente de negócio imobiliário que por si só não grava de nulidade o reajuste monetário - Recurso não provido". - De outro tanto, a Lei 8.024, de 12-4-90, que instituiu o cruzeiro, estabelece, em seu art. 3º, que: "Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional". - Entretanto, tal comando legal não se aplica ao caso em questão, há que foi editado para regular a conversão de cruzados novos para cruzeiros. Ademais, não modificou o entendimento anterior, referente à matéria em exame. A única alteração verificada é quanto à conversão. Desse modo, o que antes se convertia em cruzados novos, hoje se converte em cruzeiros. Não se há que falar, pois, em afronta à citada lei. - ........................................................................ - Para concluir, entendo que o fato de o título cambial não ter seu valor expresso em cruzeiros, mas em BTNF, não lhe retira a existência, já que poderá ter o seu valor determinado através de simples cálculo. Atentando-se, ainda, para o alto índice inflacionário existente em nosso país, faz-se imperativo tal procedimento, pois visa dar maior estabilidade aos negócios. Ac. de 06-05-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 209 EMFOR 536
Ementa
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto. Referência: Decreto nº 2.044, de 31.12.1908, arts. 2º, 3º, 39 e 56; Lei nº 2.591, de 07.08.12, art. 15 Ag 22.875, de 11.08.60 (R.T.J. 14/24); Ag 28.034, de 26.10.62 (D.J. de 13.12.62, p. 834). ERE 42.945, de 15.05.61. RE 51.094, de 30.11.62 (D.J. de 04.04.63, p. 136); RE 53.652, de 20.03.64. DJ nº 82, de 8 de maio de 1964 - Adendo nº 1 - pág. 1.238 EMENTA: - A circunstância de o título estar emitido em BTNF, não lhe retira a liquidez, certeza e exigibilidade, nem tampouco o invalida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
